(DOE de 09/12/2016)
Altera o Decreto Estadual n° 1.379, de 3 de setembro de 2015, que cria o Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado do Pará – PRA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da constituição estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer e aperfeiçoar o Decreto Estadual n° 1.379, de 3 de setembro de 2015, que cria o Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado do Pará – PRA, com a finalidade de conferir maior segurança jurídica ao processo de adequação ambiental em curso,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados o inciso III do art. 10, o § 4° do art. 12, bem como os arts. 32, caput, e 39, inciso IV do Decreto Estadual n° 1.379, de 3 de setembro de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 10. (…)
(…)
III – Cadastro Ambiental Rural – CAR, acompanhado do shape da área objeto do PRADA.”
“Art. 12. (…)
(…)
§ 4° Para ter eficácia o Termo de Compromisso Ambiental – TCA deverá ser publicado, mediante extrato, no Diário Oficial do Estado, podendo tal obrigatoriedade ser substituída pela disponibilização no site institucional do órgão ambiental competente.”
“Art. 32. As áreas das propriedades ou posses rurais onde ocorreram supressão, sem autorização do órgão licenciador, de florestas ou demais formas de vegetação nativa, após 22 de julho de 2008, não poderão utilizar os mecanismos de compensação previstos no inciso III do artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança os desmatamentos ou passivos ambientais existentes em imóveis rurais até 22 de julho de 2008, que poderão ser objeto de todas as formas de regularização ambiental previstas em lei e neste Decreto.”
“Art. 39. A regularização do passivo de Reserva Legal – RL poderá se dar por meio de compensação, mediante:
IV – doação ao Poder Público de propriedade imobiliária localizada no interior de Unidade de conservação de domínio público, federal, estadual ou municipal.”
Art. 2° Ficam incluídos o § 2° no art. 17 e o § 2° no art. 22, passando o parágrafo único desses artigos a denominar-se § 1°, com a seguinte redação:
“Art. 17. (…)
§ 1° A compensação poderá ser objeto de alteração quando houver modificação da relação jurídica de posse, propriedade, ou qualquer outra que incida sobre a área objeto de PRA, assim como para adequação de especificidades técnicas, desde que não haja prejuízo aos objetivos do Programa de regularização ambiental, devendo a alteração ser informada ao órgão Ambiental o objeto da alteração.
§ 2° Nas hipóteses em que houver Cotas de Reserva Ambiental – CRA ou servidão ambiental vinculadas à compensação de RL, o órgão ambiental competente, deverá, para efeito de análise da alteração da compensação da RL, observar as condições pactuadas nos referidos instrumentos.”
“Art. 22. (…)
(…)
§ 2° Para efeito de suspensão das sanções, será considerada a data do fato gerador da infração ambiental, independentemente da data da lavratura do auto ou embargo.”
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de dezembro de 2016,
SIMÃO JATENE
Governador do Estado