(DOE de 11/03/2013)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles e a eficiência na arrecadação tributária
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterados o caput dos artigos 63 e 64 do Anexo VIII do RICMS:
“Art. 63 Fica reduzida a base de cálculo a 28% (vinte e oito por cento) do valor da operação interna com álcool etílico hidratado combustível – AEHC para o estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso correspondentes aos CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível – AEHC produzido em Mato Grosso a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013).”
“Art. 64 Na operação interna fica reduzida a 14% (quatorze por cento) do seu valor, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente sobre o álcool etílico hidratado combustível – AEHC, produzido em Mato Grosso a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense e originado de estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso cujo correspondente CNAE é 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00 quando for ele localizado no território deste Estado e a operação própria interna tenha sido promovida ao abrigo do disposto no artigo 63 deste Anexo VIII. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013).”
Art. 2° Excepcionalmente os valores do imposto devido pelos contribuintes relativos aos fatos geradores dos meses de janeiro e fevereiro de 2013, poderão ser pagos sem as penalidades e acréscimos legais até 31de março de 2013, ou no prazo previsto em portaria caso os contribuintes estejam enquadrados em outro regime de tratamento tributário.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos em relação aos fatos gera-dores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2013.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de março de 2013, 190° da Independência e 123° da República.