DOE de 28/10/1992
Estabelece normas de transferência de créditos fiscais do ICMS por produtores agropecuários.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 94, inciso II, alínea “b” do RICMS, e
considerando o princípio da “não cumulatividade” que norteia o ICMS;
considerando ainda que a legislação já reconhece ao produtor rural, o direito de utilizar o crédito fiscal originário das aquisições de insumos empregados na produção agrícola, na pecuária ou na avicultura, desde que a saída futura do produto deles originários ou por eles direta ou indiretamente beneficiados ocorra com tributação do ICMS;
considerando finalmente que as operações efetuadas pelos produtores ocorrem, no mais das vezes, com o ICMS diferido, impedindo a absorção dos créditos fiscais,
DECRETA
Art. 1º O produtor rural poderá transferir o crédito fiscal originário das aquisições dos insumos de que trata o RICMS, em seu art. 94, inciso II, alínea “b”, sempre que promover operações com ICMS diferido, em que o ônus do tributo seja transferido para o adquirente, na qualidade de responsável pelo seu pagamento.
§ 1º Incluem-se, também, entre insumos para efeito de transferência do crédito fiscal o ICMS gerado na aquisição da energia elétrica e combustível efetivamente utilizados na atividade agropecuária.
§ 2º Admite-se a utilização como crédito fiscal do percentual de até 90% do ICMS originário do fornecimento de energia elétrica para uso na atividade agropecuária.
Art. 2º O valor do crédito fiscal a ser transferido pelo produtor será igual ao valor do débito fiscal repassado para cada adquirente, em decorrência das operações que com ele realizar com o imposto diferido.
Parágrafo único. A transferência do crédito fiscal será feita através da emissão de Certificado de Crédito do ICMS, parceladamente, por cada operação realizada, ou, mensalmente, pelo valor global de cada um dos adquirentes.
Art. 3º O direito de transferência de créditos fiscais, nos termos deste Decreto, não anula o direito de sua utilização pelo próprio produtor nas operações que efetuar com destaque do ICMS, com relação aos créditos fiscais remanescentes.
Art. 4º O controle dos créditos fiscais oriundos das aquisições de insumos pelo produtor agropecuário será feito pela repartição fazendária à qual esteja subordinado.
Art. 5º O produtor comprovará o direito ao crédito com as 1ªs vias das notas fiscais das aquisições dos insumos, que serão arquivadas na repartição fazendária.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.393, de 01 de março de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de outubro de 1992.
PAULO FURTADO
Governador, em exercício
José Ferreira Vieira
Secretário da Fazenda, em exercício