DOE de 28/10/1992
Processa a alteração de nº 01 ao Regulamento do IPVA.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Fica alterado o art. 5º do Decreto 902, de 30 de dezembro de 1991 que aprovou o Regulamento, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Compete ao Delegado Regional da Fazenda apreciar os pedidos de reconhecimento de imunidade e isenção a quem os interessados deverão dirigir requerimento acompanhado das informações e dos documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas para a concessão do benefício pretendido.
§ 1º Do indeferimento do pedido de que cuida este artigo caberá recurso voluntário para o Diretor do Departamento de Administração Tributária.
§ 2º Na hipótese de perda da condição que fundamentará a isenção, não incidência ou imunidade, o imposto será devido por duodécimo ou fração que falte para o término do exercício.
§ 3º Verificado pela Fiscalização ou autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia, ou deixou de preencher, as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do artigo 15, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de sujeitar-se à lavratura de Auto de Infração.”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de outubro de 1992.
PAULO FURTADO
Governador em exercício
José Ferreira Vieira
Secretário da Fazenda, em exercício