(DOE de 11/03/2013)
Divulga, na esfera estadual, o Convênio ICMS 1/13 e o Protocolo ICMS 22/13.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
considerando a edição do Convênio ICMS 1/13, e
considerando, ainda, a publicação dos Protocolos ICMS 1/13 a 23/13 e, em especial, o interesse na divulgação daquele em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,
DECRETA:
Art. 1° O presente decreto tem por objetivo divulgar, na esfera estadual, os seguintes atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:
I – o Convênio ICMS 1/13, celebrado na 187ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de fevereiro de 2013, e publicado no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2013, Seção 1, p. 45, pelo Despacho n° 20/13 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 1° de março de 2013, Seção 1, p. 28, consoante Ato Declaratório n° 3, de 28 de fevereiro de 2013:
“CONVÊNIO ICMS 1, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013
(Publicado no DOU de 08.02.13)
(Ratificação nacional: DOU de 1°.03.13)
Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo a con-cederem isenção do ICMS em operações com obras de arte da Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e da Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), respectivamente.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 187ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder isenção do Im-posto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
I – nas operações de importação de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), respectivamente;
II – na comercialização de obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), realizadas no ano de 2013, por um período de, no máximo, 7 dias.
§ 1° O disposto no inciso II desta cláusula aplica-se estritamente às operações internas efetuadas nos períodos das respectivas feiras.
§ 2° A isenção prevista nesta cláusula fica limitada à importância de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por obra.
Cláusula segunda Nas operações com obras cujo valor seja superior ao estabelecido no § 2° da cláusula primeira, os Estados ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento).
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produz-indo efeitos até 31 de dezembro de 2013.”
II – o Protocolo ICMS 22/13, celebrado entre as unidades federadas indicadas e publicado no Diário Oficial da União de 1° de março de 2013, Seção 1, p. 30, pelo Despacho n° 37/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ:
“PROTOCOLO ICMS 22, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013
(Publicado no DOU de 1°.03.13)
Exclui o Estado do Amazonas do Protocolo ICMS 10/03, que cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual PFI.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas excluído das disposições do Protocolo ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de março de 2013, 192° da Independência e 125° da República.