O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba e de acordo com o disposto no artigo 83 da Lei Complementar Municipal n.° 40, de 18 de dezembro de 2001, e com base no Protocolo n.° 04-072634/2019,
DECRETA:
Art. 1.° São fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS Fixo, de que trata os incisos I, II do artigo 9° e artigo 10, da Lei Complementar Municipal n.° 40, de 18 de dezembro de 2001 e alterações:
a) profissionais autônomos, com curso superior…………………………………………………………………………………… R$ 1.255,23
I – no exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal……………………………………………………………………….. Isento
II – no segundo e terceiro exercícios subsequentes à sua inscrição original…………………………………………………………………………………… R$ 753,13
III – do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante …………………………………………………………………………………… R$1.255,23
b) profissionais autônomos, sem curso superior …………………………. R$ 627,60
I – no exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal………………………………………………………………………… Isento
II – no segundo e terceiro exercícios subsequentes à sua inscrição original ………………………………………………………………………………….. R$ 376,56
III – do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante …………………………………………………………………………………… R$ 627,60
Art. 2° As sociedades profissionais, cadastradas nos termos do artigo 10, da Lei Complementar Municipal n.° 40, de 18 de dezembro de 2001 com alterações, ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, no valor de R$ 1.255,23, quando integrada por sócios com curso superior, e no valor de R$ 627,60 quando constituída por sócios de nível médio, valor este multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
Art. 3° O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 10 de março de 2020.
Parágrafo único. Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no caput deste artigo, caberá desconto de 6%.
Art. 4° O ISS fixo poderá ser recolhido em 10 parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:
Art. 5° O imposto sobre Serviços, pago fora dos prazos legais fixados neste decreto, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% ao dia, até o limite de 10% e juros de 1% ao mês ou fração, sendo os 2 últimos, sobre o valor atualizado.
Art. 6° Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2020.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 12 de dezembro de 2019.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento