DOE de 16/07/2018
Altera o art. 2° e o Anexo Único do Decreto n° 2.128, de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 8400/2018,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………………
VII – relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 12 a 15 e 17 a 19 do Anexo Único deste Decreto, as operações contempladas com diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e cuja saída subsequente não seja amparada com benefício fiscal.
………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° O Anexo Único do Decreto n° 2.128, de 2009, passa a vigorar acrescido do item 47, conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de julho de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
LUCIANO VELOSO LIMA
PAULO ELI
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
…………………………………………………………………………………………………………….
47. Nafta petroquimíca e outras naftas, classificadas no código NCM 2710.12.4.” (NR)