DOE de 29/12/2016
(Dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 13 da Lei n° 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,
DECRETA:
Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incidente sobre veículo automotor rodoviário usado, referente aos fatos geradores ocorridos em 1° de janeiro de 2017,poderá ser pago:
I – integralmente, até a data-limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, se o contribuinte não tiver sofrido multas de trânsito, nos últimos 2 (dois) anos;
II – integralmente, até a data-limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, se o contribuinte não tiver multas de trânsito, no ano anterior;
III – integralmente, até a data limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, nas demais situações;
IV – em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, hipótese em que não haverá desconto no valor do imposto.
Parágrafo único. Os prazos e as formas de pagamento serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2° Fica dispensada a cobrança da taxa de serviços de arrecadação, código de receita 1220-3, no recolhimento do IPVA, efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, conforme o disposto no artigo anterior, nos códigos de receita 5005-9 (parcelamento do IPVA) e 5010-5 (antecipação do IPVA).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2017, restabelecendo-se, ao final desse período, o tratamento tributário previsto no Capítulo VIII do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aprovado pelo Decreto n° 2.703, de 27 de dezembro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado