DECRETO N° 1.670, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
(DOM de 27.09.2023)
Dispõe, no âmbito do Município, sobre procedimentos administrativos de restituição de Imposto sobre Serviços – ISS, indeferimento de opção, exclusão e desenquadramento, e rejeição de declaração retificadora, todos relativos ao Simples Nacional; e revoga o Decreto Municipal n° 1.276, de 2 de setembro de 2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, em conformidade com o inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e com base no Protocolo n° 04-043871/2023;
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre:
I – a Restituição dos valores do Imposto Sobre Serviços – ISS, recolhido indevidamente por empresas optantes pelo Simples Nacional;
II – o Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional;
III – a Exclusão do Simples Nacional;
IV – o Desenquadramento da Sistemática de Recolhimento dos Impostos e Contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em Valores Fixos Mensais pelo Microempreendedor Individual do Simples Nacional – SIMEI; e
V – a declaração rejeitada por Malha Fiscal do Simples Nacional, incluída pelo artigo 39-A, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018.
CAPÍTULO I
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES
Art. 2° Para a restituição de valores de ISS recolhidos indevidamente aplicam-se as regras estabelecidas no Decreto Municipal n° 1.261, de 8 de outubro de 2009, no que couber, exceto:
I – quanto à compensação dos valores de ISS recolhidos indevidamente que será regulamentado pelo CGSN; e
II – quanto à atualização monetária dos valores que ocorrerá da seguinte forma:
- a) os valores recolhidos indevidamente, efetuados por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, serão atualizados monetariamente de acordo com o disposto no § 6° do art. 21 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
- b) os valores recolhidos indevidamente, efetuados por meio do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, serão atualizados monetariamente de acordo com a regra de pagamento do respectivo documento, seja conforme a alínea “a”, ou conforme as Leis Complementares Municipais n° 31, de 21 de dezembro de 2000, e n° 40, de 18 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. O Departamento de Rendas Mobiliárias – FFRM fica responsável por informar no pedido de restituição a modalidade do recolhimento conforme alíneas “a” e “b” para a correta atualização dos valores a serem restituídos.
CAPÍTULO II
DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 3° O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional de que trata o § 6° do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 14 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, deverá conter no mínimo:
I – a expressão Termo de Indeferimento;
II – exercício correspondente;
III – n° do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa; e
IV – Detalhes do Indeferimento.
Art. 4° O contribuinte será notificado do Termo de Indeferimento da Opção ao Simples Nacional por meio do Sistema de Comunicação Eletrônica no Portal do Simples Nacional, conforme previsto nos §§ 1°-A a 1°-D do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 122 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018.
CAPÍTULO III
DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Art. 5° O Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata o § 3° do artigo 29 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e o § 1° do art. 83 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, deverá conter no mínimo:
I – a expressão Termo de Exclusão;
II – identificação da empresa;
III – motivo da exclusão;
IV – base legal;
V – data de efeito da exclusão;
VI – identificação do Auditor Fiscal e assinatura; e
VII – local e data.
Art. 6° O contribuinte será notificado do Termo de Exclusão:
I – pelo Sistema de Comunicação Eletrônica no Portal do Simples Nacional, conforme previsto nos §§ 1°-A a 1°-D, do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 122 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018;
II – pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, conforme previsto no art. 22 da Lei Complementar Municipal n° 40, de 18 de dezembro de 2001;
III – por via postal, com prova de recebimento;
IV – pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do contribuinte, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; ou
V – por edital, quando resultarem improfícuos quaisquer dos meios referidos nos incisos anteriores.
- 1°O edital de que trata o inciso V, será publicado, uma única vez, no Diário Oficial Eletrônico – Atos do Município de Curitiba.
- 2°Considerar-se-á notificado o contribuinte 30 (trinta) dias após a publicação do edital, quando este for o meio utilizado.
CAPÍTULO IV
DO DESENQUADRAMENTO DA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL EM VALORES FIXOS MENSAIS PELO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DO SIMPLES NACIONAL – SIMEI
Art. 7° O Termo de Desenquadramento do SIMEI de que trata o § 8° do art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e o § 4° do art. 115 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018 deverá conter no mínimo:
I – a expressão Termo de Desenquadramento;
II – identificação da empresa;
III – motivo do desenquadramento;
IV – base legal;
V – data de efeito do desenquadramento;
VI – identificação do Auditor Fiscal e assinatura; e
VII – local e data.
Parágrafo único. A notificação do Termo previsto no caput será realizada nos mesmos moldes do art. 6° deste Decreto.
CAPÍTULO V
DA DECLARAÇÃO REJEITADA POR MALHA FISCAL DO SIMPLES NACIONAL
Art. 8° As disposições sobre a rejeição de declarações transmitidas pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório – PGDAS-D e respectivo Despacho Decisório da “PGDAS-D Retificadora Rejeitada” seguem os termos do art. 39-A da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018.
Art. 9° A notificação do Despacho previsto no art. 8° será realizada pelo Sistema de Comunicação Eletrônica no Portal do Simples Nacional, conforme previsto nos §§ 1°-A a 1°-D, do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 122 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018.
CAPÍTULO VI
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 10. O contribuinte poderá impugnar os Termos de Indeferimento, Exclusão e Desenquadramento, previstos nos arts. 3°, 5° e 7°, e o Despacho Decisório previsto no art. 8°, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência das respectivas notificações deste Decreto.
Art. 11. O pedido de impugnação deverá ser protocolado pelo Processo Eletrônico de Curitiba – PROCEC https://procec.curitiba.pr.gov.br/Home/Protocolos, instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias – FFRM, firmado pelo representante legal ou procurador, expondo os motivos que fundamentem o pleito;
II – cópia do CNPJ do interessado;
III – procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador signatário, quando aplicável;
IV – cópia do ato constitutivo da empresa e, se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registradas no órgão competente; e
V – outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido.
- 1°Para a análise do pedido, poderão ser solicitados outros documentos ou esclarecimentos necessários.
- 2°O processo será instruído por Auditor Fiscal, com elementos necessários para subsidiar a decisão administrativa.
Art. 12. A decisão administrativa de primeira instância será de competência do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias – FFRM, conforme delegação do § 5° do art. 39 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e § 1° e § 9° do art. 121 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018.
Parágrafo único. Para o cumprimento do caput o Diretor poderá designar servidor com nível de chefia gerencial.
CAPÍTULO VII
DA RECONSIDERAÇÃO
Art. 13. A decisão administrativa de primeira instância poderá ser objeto de Pedido de Reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da referida decisão.
Art. 14. O Pedido de Reconsideração deverá ser protocolado pelo PROCEC (https://procec.curitiba.pr.gov.br/Home/Protocolos), instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento à instância superior, firmado pelo representante legal ou procurador, expondo os motivos que fundamentem o pleito;
II – procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador signatário, quando aplicável; e
III – outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido.
Parágrafo único. Para a análise do pedido, poderão ser solicitados outros documentos ou esclarecimentos necessários.
Art. 15. O Pedido de Reconsideração será instruído por Auditor Fiscal e encaminhado à instância superior para decisão administrativa.
Parágrafo único. A critério da autoridade responsável pela decisão, o Pedido de Reconsideração poderá ser enviado ao Núcleo de Assessoramento Jurídico – NAJ da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento – SMF, para emissão de parecer para subsidiar sua decisão.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As disposições sobre a constituição do crédito tributário por lançamento de ofício formalizado por auto de infração, decorrente de Exclusão do Simples Nacional ou Desenquadramento do SIMEI, assim como o respectivo julgamento tributário, regem-se conforme a Lei Complementar Municipal n° 40, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 17. Os processos de impugnação e/ou reconsideração de trata este Decreto deverão ter trâmite preferencial sobre os demais processos.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogado o Decreto Municipal n° 1.276, de 2 de setembro de 2013.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 27 de setembro de 2023.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
CRISTIANO HOTZ
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento