DOE de 25/09/2018
Aprova o Regimento Interno da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – JARI/INDEA/MT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o anexo do Regimento Interno da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – JARI/INDEA/MT.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 25 de setembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
DANIELLA SOARES DE ALMEIDA BUENO
Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso
ROBERTO RENATO PINHEIRO DA SILVA
Presidente da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – JARI/INDEA/MT
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1° A Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – JARI/INDEA/MT, instituída pela Lei n° 10.539, de 19 de maio de 2017, cabendo-lhe julgar os recursos, em última instância, interpostos contra as sanções administrativas impostas por infração à legislação aplicada pela fiscalização do INDEA/MT.
Art. 2° Quando for necessário, mediante proposta justificada do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, poderá ser criada mais de uma Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações – JARI/INDEA/MT.
Art. 3° A Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações – JARI/INDEA/MT, subordina-se funcionalmente à presidência do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4° Compete à Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações – JARI/INDEA/MT, além do disposto na legislação vigente:
I – analisar e julgar, em última instância, os recursos interpostos das decisões de primeira instância sobre os autos de infração lavrados pelo INDEA/MT;
II – solicitar informações complementares relativas aos processos oriundos do INDEA/MT, objetivando uma melhor análise e instrução do processo;
III – encaminhar à Diretoria Técnica e às Coordenadorias Técnicas informações decorrentes de irregularidades observadas nos processos e sugerir adoção de providências;
IV – formular seu regimento interno;
V – verificar matéria de ordem pública, notadamente o instituto da prescrição e, quando necessário, proceder ao julgamento.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5° A Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – JARI será formada por 06 (seis) membros titulares, 06 (seis) membros suplentes e 01 (um) Presidente, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, observada a seguinte composição:
I – 01 (um) servidor efetivo e estável do quadro do INDEA/MT com nível superior, para exercer a Presidência da JARI/INDEA/MT;
II – 01 (um) servidor do quadro do INDEA/MT com formação em Engenharia Agronômica ou Florestal e seu suplente;
III – 01 (um) servidor do quadro do INDEA/MT com formação em Medicina Veterinária e seu suplente;
IV – 01 (um) servidor do quadro do INDEA/MT com formação jurídica obrigatória e seu suplente;
V – 03 (três) representantes e seus suplentes, com nível superior, indicados oficialmente pelas seguintes entidades da sociedade civil organizada:
a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – FAMATO;
b) Associação dos Criadores de Mato Grosso – ACRIMAT;
c) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/MT.
§ 1° Os membros servidores do INDEA/MT serão designados pelo Presidente da Autarquia, devendo indicar qual membro será o Presidente da JARI/INDEA/MT.
§ 2° Cada membro da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações – JARI/INDEA/MT será substituído, em seus impedimentos, pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá ao exigido para o dos membros titulares.
§ 3° O presidente da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações – JARI/INDEA/MT será substituído, em seus impedimentos, por um dos membros da JARI/INDEA/MT, que atenda os requisitos do Art. 5°, inciso I, deste Regimento, indicado pelo Presidente da JARI/INDEA/MT.
Art. 6° A constituição da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações – JARI/INDEA/MT será renovada a cada 02 (dois) anos, permitida a recondução dos seus membros por até três mandatos, observando-se sempre as indicações pela forma prevista neste Regimento.
Art. 7° Não poderão fazer parte da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações – JARI/INDEA/MT:
I – membro integrante do Conselho Técnico-Administrativo – CTA;
II – pessoas que estejam sendo processadas administrativa ou criminalmente e os condenados por sentença judicial, transitada em julgado.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DO MANDATO
Art. 8° Perderá o mandato o membro que comprovadamente:
I – estiver incurso em qualquer dos impeditivos para participação na Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações – JARI/INDEA/MT;
II – faltar a 3 (três) reuniões ordinárias seguidas, ou a 5 (cinco) intercaladas no período de 1 ano, a partir da data da posse, bem como aquele que não mais representar a entidade prevista no Art. 5°;
III – requerer ou solicitar diligências com a intenção de protelar o julgamento de recursos;
IV – comportar-se de maneira antiética ou cometer ato atentatório à dignidade do exercício da função;
V – alegar imotivada e injustificadamente suspeição ou impedimento nos recursos que lhe forem distribuídos, citados nos Art. 18 e 19;
VI – deixar de cumprir com suas obrigações regimentais como membro ou presidente de junta;
VII – descumprir disposição do regimento interno ou de normas administrativas do INDEA/MT aplicáveis à função de membro da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações – JARI/INDEA/MT.
§ 1° A perda do mandato motivada pelas disposições previstas nos Incisos III, IV, V, VI e VII dependerá de procedimento administrativo, com garantia de ampla defesa, ao qual se aplica, no que for cabível, a legislação Estadual.
§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a: férias regulamentares; viagens a serviço; licença para tratamento de saúde, inclusive em pessoas da família, serviços obrigados por Lei e outras situações devidamente justificáveis.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9° Ao Presidente da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações – JARI/INDEA/MT,cabe:
I – convocar, presidir, suspender e encerrar as reuniões;
II – convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
III – resolver questões de ordem e suspender julgamento devidamente motivado, consignando por escrito as razoes no processo, colocando em pauta na mesma sessão ou em extraordinária em 30 (trinta) dias;
IV – comunicar ao Presidente do INDEA/MT os julgamentos proferidos nos recursos;
V – levar ao colegiado pedido de efeito suspensivo ao recurso na forma da lei e deste regimento, quando for o caso;
VI – assinar os livros de atas das reuniões;
VII – apresentar semestralmente ao INDEA/MT estatística dos julgamentos e, anualmente, relatório das atividades;
VIII – fazer constar das atas a justificação das suas ausências às reuniões, bem como as dos demais membros;
IX – comunicar ao órgão a que pertencem os funcionários e servidores colocados à disposição da JARI, as irregularidades observadas no que se refere aos seus deveres, proibições e responsabilidades;
X – O presidente da JARI fará jus a férias anuais e/ou licenças prêmio, oportunidade que será substituído por seu suplente;
XI – quando houver empate na decisão, exercer voto de qualidade;
XII – informar às entidades a ausência do membro indicado nas reuniões;
Art. 10 Aos membros da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações – JARI/INDEA/MT, cabe:
I – comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI;
II – relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, proferindo voto fundamentado;
III – discutir a matéria apresentada pelos demais relatores justificando o voto quando for vencido;
IV – solicitar reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assuntos relevantes, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
V – solicitar ao INDEA informações complementares sobre matéria pendente de julgamento, se necessário.
CAPÍTULO VI
DA COORDENAÇÃO DA JARI
Art. 11 Estando em funcionamento duas ou mais JARI’s, o INDEA atribuirá, anualmente a um dos Presidentes, a responsabilidade pela coordenação dessas Juntas, cabendo-lhe:
I – supervisionar a distribuição dos recursos para cada Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações – JARI/INDEA/MT;
II – examinar a correspondência sem destinatário específico e remetê-la a quem de direito;
III – presidir as reuniões dos membros das JARIs, para as manifestações coletivas, troca de informações sobre julgamento, exame de matéria de interesse comum, debates entre legislação e uniformização de entendimentos.
IV – atribuir a um servidor do INDEA a responsabilidade de secretariar as reuniões previstas no inciso anterior;
V – encaminhar para o INDEA as reivindicações e sugestões aprovadas nas reuniões;
VI – divulgar para os membros e suplentes das JARIs as deliberações e demais atos do INDEA/MT, bem como as normas expedidas pelo INDEA/MT e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12 A Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações – JARI/INDEA/MT reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes por mês, em período integral, conforme cronograma estabelecido pelo Presidente da JARI, com a aprovação dos seus membros.
§ 1° As reuniões ordinárias terão a finalidade de julgamento de processos, cujos membros serão convocados, por escrito, conforme calendário anual aprovado pela presidência, com anuência dos demais membros.
§ 2° As reuniões ocorrerão com a totalidade de seus membros, havendo insuficiência de quórum, decorridos 30 (trinta) minutos, realizar-se-ão com maioria simples de seus membros.
§ 3° As reuniões extraordinárias serão realizadas, até o máximo de 03 (três) no período de 30 (trinta) dias, convocados os membros formalmente pelo presidente.
Art. 13 As deliberações serão tomadas pelos membros da JARI, cabendo a cada titular ou seu suplente, quando necessário, um voto.
§ 1° Mesmo sem número para deliberação, será registrada a presença dos que comparecerem.
§ 2° Qualquer membro da JARI, em reunião, poderá pedir vista de processo para análise e voto revisor, a ser apresentado na mesma reunião ou na reunião ordinária subsequente.
Art. 14 Os resultados dos julgamentos dos recursos serão obtidos por maioria simples dos votos.
Art. 15 As reuniões obedecerão a seguinte ordem:
I – abertura pelo Presidente da Junta;
II – leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
III – apreciação dos recursos preparados;
IV – apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;
V – encerramento.
Art. 16 Os recursos apresentados à Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações – JARI/INDEA/MT serão distribuídos equitativamente aos seus 06 (seis) membros, sob a coordenação do Presidente da JARI ou pelo seu substituto, ou através de sistema informatizado, quando disponibilizado pelo INDEA.
Parágrafo único. Os recursos serão distribuídos mediante sorteio e em ordem cronológica dos autos de infrações, sendo as excepcionalidades apreciadas pelos membros da JARI.
Art. 17 Cada membro tem autonomia para a formulação e motivação do seu relatório e voto, devendo ser observados o interesse público e a isenção, como princípios norteadores do processo administrativo.
Art. 18 O membro deverá se declarar impedido de relatar um recurso ou participar da sua decisão quando:
a) for o autuado ou o autuante;
b) ser parente até terceiro grau do recorrente;
c) tenha intervindo no processo como testemunha;
d) tenha funcionado como perito ou produzido provas constantes dos autos e determinantes para a decisão da Junta;
e) tenha orientado ou instruído diretamente o recorrente ou o ajudado a produzir provas.
Parágrafo único. Nos casos não abordados por este artigo, utilizar-se-á subsidiariamente o elencando no art. 144, do CPC.
Art. 19 O membro poderá se declarar suspeito para relatar um recurso ou participar de sua decisão quando:
a) for amigo ou inimigo íntimo do recorrente;
b) for credor ou devedor do recorrente.
Parágrafo único. Nos casos não abordados por este artigo, utilizar-se-á subsidiariamente o elencando no art. 144, do CPC.
Art. 20 Nos casos em que estiverem funcionando 02 (duas) ou mais Juntas Administrativas de Julgamento de Recursos de Infrações – JARI/INDEA/MT os recursos serão obrigatoriamente distribuídos pelo Presidente da primeira JARI, ou por substituto, a cada junta, mediante sorteio ou mediante sistema informatizado, quando disponibilizado pelo INDEA.
Parágrafo único. Após a distribuição cada membro da JARI, alternadamente, deve receber o recurso mediante sorteio ou sistema informatizado, quando disponibilizado pelo INDEA, para proferir relatório e voto.
Art. 21 As eventuais diligências externas serão realizadas pelo INDEA/MT, com o objetivo de produção de provas para instrução do recurso.
CAPÍTULO VIII
DO SUPORTE ADMINISTRATIVO
Art. 22 A Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações – JARI/INDEA/MT disporá de no mínimo 01 (um) secretário (a), servidor (a) público, a quem caberá:
I – secretariar as reuniões da JARI;
II – preparar os processos para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;
III – manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios,
IV – lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo,
V – requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI, providenciando de forma devida, o que for necessário;
VI – verificar o ordenamento de processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando os documentos incorporados aos mesmos;
VII – prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI e, quando for o caso, ao responsável pela JARI.
Art. 23 Cabe ao INDEA/MT, em cuja jurisdição atua a Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações – JARI/INDEA/MT, propiciar os recursos humanos e materiais que a junta necessitar para o seu pleno funcionamento.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 24 A cada auto de infração caberá, isoladamente, um recurso, cuja petição deverá conter:
I – identificação do auto, qualificação do recorrente, endereço completo e, quando for possível, o telefone e correio eletrônico;
II – dados referentes a penalidade constante da notificação ou do documento fornecido pelo INDEA/MT;
III – exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
IV – documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso;
V – solicitação opcional de sustentação oral.
Art. 25 O recurso interposto terá efeito suspensivo.
Art. 26 A interposição do recurso dar-se-á junto ao INDEA/MT, em qualquer Unidade Local de Execução ou na Administração Central.
Art. 27 A Unidade Local de Execução ou Administração Central ao receber o recurso deverá:
I – examinar se os documentos mencionados na petição estão devidamente juntados, em não estando, tal situação será certificada nos autos;
II – observar se a petição se refere a uma única penalidade;
III – fornecer ao interessado o protocolo de interposição do recurso;
IV – autuar o recurso e encaminhá-lo a autoridade recorrida no prazo máximo de uma semana.
Art. 28 Das decisões proferidas pela Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações – JARI/INDEA/MT não cabem recurso.
Art. 29 O Presidente da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações – JARI/INDEA/MT juntará o recurso e os documentos que instruírem ao processo original, devidamente instruído, se intempestivo, informará o fato no despacho de encaminhamento.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 O INDEA/MT deverá fornecer à Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações – JARI/INDEA/MT todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto.
Art. 31 A qualquer tempo, de ofício ou por representação do interessado, a presidência do INDEA/MT deverá diligenciar se a Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações – JARI/INDEA/MT está observando a legislação, bem como as obrigações deste Regimento.
Art. 32 É vedada aos membros a divulgação ou utilização de dados, informações ou documentos para quaisquer objetos alheios aos serviços da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações – JARI/INDEA/MT.
Art. 33 A função de membro da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações – JARI/INDEA/MT é considerada de relevante valor para a Administração Pública.
Art. 34 Mediante prévio entendimento e anuência da presidência do INDEA/MT poderão ser colocados à disposição da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações – JARI/INDEA/MT servidores públicos para fim determinado e com prazo certo.
Parágrafo único. O retorno do servidor, antes do prazo, para a lotação de origem, poderá ocorrer por interesse próprio ou por conveniência da Administração, sempre mediante prévio entendimento para que não haja solução de continuidade dos serviços.
Art. 35. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações – JARI/INDEA/MT com a anuência da presidência do INDEA/MT.