DOE de 10/11/1992
Determina normas aplicáveis à substituição tributária nas operações interestaduais com veículos automotores e com os acessórios neles colocados pelos remetentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do Convênio ICMS nº 132/92, ratificado nacionalmente através do Ato Declaratório nº 67 de 15 de outubro de 1992,
DECRETA
Art. 1º Os contribuintes que adquirirem em outra unidade da Federação veículos novos classificados nos códigos da NBM/SH, indicados no anexo II do Convênio ICMS 132/92, relacionados no final deste Decreto, para comercialização, poderão optar pelo regime de Substituição Tributária, através da retenção na fonte do ICMS, pelo estabelecimento remetente, sujeito passivo por substituição, incidente na operação subseqüente.
§ 1º A opção prevista neste artigo será feita através de declaração, conforme modelo anexo, em três vias, que serão entregues ao remetente, que lhes dará a seguinte destinação:
I – a primeira via será remetida para a Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, do Estado de localização do estabelecimento adquirente;
II – a segunda via será por ele conservada em seus arquivos;
III – a terceira via será devolvida ao optante, como comprovante de entrega.
§ 2º A opção somente surtirá efeito a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua entrega ao sujeito passivo por substituição.
Art. 2º A opção de que trata o artigo anterior abrangerá também o ICMS incidente sobre os acessórios colocados no veículo pelo remetente.
Art. 3º Nas operações com veículo destinado a ativo imobilizado de contribuinte, a retenção do ICMS referente à diferença de alíquota será feita pelo sujeito passivo por substituição, independentemente de opção.
Art. 4º O presente regime de substituição tributária não se aplica:
I – à transferência de veículos entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar operação interestadual;
II – às saídas com destino à industrialização;
III – às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
IV – aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
V – aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial desse regime.
Art. 5º O contribuinte deste Estado que tenha adquirido veículo com o imposto retido, ao efetuar operação interestadual, para fins de comercialização, deverá fazer a retenção do ICMS incidente sobre a subsequente saída, desde que o destinatário seja optante do regime, ou da diferença de alíquota, em relação ao veículo destinado ao ativo imobilizado de outro contribuinte, independentemente de opção.
§ 1º Na hipótese deste artigo, para que a retenção se efetive, é indispensável a entrega pelo adquirente de cópia da terceira via da opção ao estabelecimento remetente, que a conservará em seus arquivos.
§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado, para fins de ressarcimento, deverá emitir Nota Fiscal no valor do imposto originalmente retido para o estabelecimento que efetuou a primeira retenção, acompanhada de cópia do documento de arrecadação referente à operação interestadual por ele efetuada.
§ 3º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que fizer em favor deste Estado a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
Art. 6º No desfazimento da venda, antes da entrega do veículo ao adquirente, se o imposto retido já houver sido recolhido, o remetente adotará o procedimento determinado no parágrafo 3º do artigo anterior.
Art. 7º A base de cálculo do ICMS nas operações realizadas pelo fabricante ou importador, será reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta três centésimos por cento), desde que o ICMS incidente na operação subseqüente seja por eles retido.
Art. 8º A base de cálculo do imposto para fins de substituição será:
I – o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o valor correspondente ao preço de venda constante de tabela sugerida ao público pelo fabricante;
II – o preço determinado pelo fabricante ou importador, acrescido do frete, do IPI e dos acessórios, quando colocados no veículo pelo remetente.
§ 1º Na hipótese deste artigo, fica vedada a utilização do crédito fiscal relativo ao frete.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, sendo impossível a inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, fica o adquirente obrigado a recolher o imposto a ele referente no prazo previsto na legislação, ficando-lhe assegurado o direito de utilizar como crédito fiscal o ICMS constante no documento fiscal.
Art. 9º Será reduzida em 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação subsequente a ser retido pelo remetente.
Parágrafo único. Aplica-se a redução prevista neste artigo na hipótese do § 2º do artigo anterior.
Art. 10. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo para fins de retenção do ICMS será a vigente neste Estado para as operações internas.
Art. 11. Constitui crédito fiscal para efeito de cálculo do ICMS a ser retido o valor do imposto incidente na operação ou prestação anterior.
Art. 12. Não se exigirá qualquer estorno de crédito relativo à operação ou prestação ocorridas na fase anterior com a redução de base de cálculo de que fala o art. 7º.
Art. 13. O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS indicará na Nota Fiscal os valores do imposto retido e a sua base de cálculo.
Art. 14. As mercadorias sujeitas a substituição tributária serão acompanhadas de nota fiscal distinta em relação às mercadorias não sujeitas a este regime.
Art. 15. As subsequentes saídas de mercadorias que tenham sido objeto de retenção ocorrerão sem exigência de ICMS, ressalvada a hipótese prevista no artigo 5º.
Art. 16. As disposições do Convênio ICMS 132/92 aplicam-se as operações que destinem veículos novos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Art. 17. O contribuinte que, depois de aderir a este regime, resolver dele desistir, deverá formalizar sua renúncia em três vias, que terão a mesma destinação prevista no § 1º do art. 1º, a qual produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua entrega.
Art. 18. Os veículos que estiverem em estoque em 1º de novembro/92, adquiridos com retenção do ICMS, ainda que por força do Convênio ICMS 107/89, não sofrerão incidência do ICMS.
Art. 19. Os contribuintes que possuírem em estoque, no dia 1º de novembro/92, veículos adquiridos sem retenção do ICMS, tributarão normalmente os veículos na saída subsequente, utilizando-se da redução prevista no art. 7º.
Art. 20. A redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos artigos 7º e 9º, vigorará até 28 de fevereiro de 1993.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 1992.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
José Ferreira Vieira
Secretário da Fazenda, em exercício