DOE de 17/08/2018
Introduz as Alterações 3.929 e 3.930 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 8417/2018,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.929 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ……………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 10. Na hipótese do inciso V do § 1° deste artigo, o recebimento, por meio do Portal do Simples Nacional, de comunicação de que a empresa optante pelo Simples Nacional efetuou a baixa de inscrição no CNPJ implicará o cancelamento automático da inscrição estadual, exceto no caso de contribuinte optanto pelo SIMEI, dispensado o procedimento previsto no § 9° deste artigo.
………………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
ALTERAÇÃO 3.930 – O Anexo 5 passa a vigorar acrescido do art. 12-A, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Na hipótese do inciso V do § 1° do art. 10 deste Anexo, o recebimento, por meio do Portal do Simples Nacional, de comunicação de que a empresa optante SIMEI consta com baixa de inscrição no CNPJ implicará a baixa automática da inscrição estadual.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de agosto de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
LUCIANO VELOSO LIMA
PAULO ELI