DOE de 27/11/2018
Em caráter excepcional, prorroga o prazo para o recolhimento do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado – carga média -, por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente às aquisições interestaduais efetuadas no mês de setembro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de, transitoriamente, ajustar o prazo para recolhimento do imposto, previsto na legislação tributária mato-grossense, com os recursos técnicos disponibilizados aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, para fins de apuração do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado;
DECRETA:
Art. 1° Em caráter excepcional, fica prorrogado até 30 de novembro de 2018, o prazo para recolhimento do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado – carga média -, de que tratam os artigos 157 a 171-A das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, pelos contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, relativamente às aquisições interestaduais de bens e mercadorias efetuadas no mês de setembro de 2018.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de novembro de 2018.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de novembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES
Secretário-Chefe da Casa Civil