DOE de 29/08/2018
Introduz a Alteração 3.938 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e II doart. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 11522/2018,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.938 – O art. 17 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ………………………………………………………………………………………………………………………………
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§ 5° ……………………………………………………………………………………………………………………………………
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II – ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo VI, Seções VI, XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XL desde que o estabelecimento realize preponderantemente operações com destino:
§ 7° Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V, VI, XXIV e XL do Capítulo VI deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais.
………………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Os regimes especiais concedidos com fundamento no inciso II do § 5° ou no § 7° do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, em relação às operações com mercadorias a que se refere a Seção XVIII do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01, vigorarão até 31 de dezembro de 2018.
§ 1° Ficam regularizadas as operações internas destinadas a consumidor final dos detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, ocorridas de 19 de outubro de 2016, até a data de publicação deste Decreto, cujos contribuintes tenham recolhido o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando o disposto no § 13 do art. 11 doAnexo 3 do RICMS/SC-01 então vigente e no § 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
§ 2° No período entre a data de publicação deste Decreto e 31 de dezembro de 2018, os detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, nas saídas internas destinadas a consumidor final, recolherão o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando o disposto no § 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de agosto de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
LUCIANO VELOSO LIMA
PAULO ELI