DOE de 04/12/2018
Altera o Decreto n° 1.331, de 9 de janeiro de 2018, que regulamenta a Lei n° 10.605, de 10 de outubro de 2017, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o cronograma de implantação do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, previsto na legislação tributária mato-grossense, com as funcionalidades disponíveis;
CONSIDERANDO, também, ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a simplificação de procedimentos;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 1.331, de 9 de janeiro de 2018, que regulamenta a Lei n° 10.605, de 10 de outubro de 2017, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o inciso III do § 3° do artigo 4° com a redação assinalada:
“Art. 4° (…)
(…)
§ 3° (…)
(…)
III – realizado voluntariamente, a partir da data em que houver disponibilidade técnica para acesso ao DT-e, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, até 31 de maio de 2019.
(…).”
II – alterado o caput do artigo 5°, conforme segue:
“Art. 5° A partir de 1° de junho de 2019, as pessoas jurídicas que se inscreverem no CCE/MT ficam credenciadas, de ofício, para o uso do DT-e, na forma deste decreto.
(…).”
III – acrescentado o parágrafo único ao artigo 8°, na forma assinalada:
“Art. 8° (…)
Parágrafo único Aos integrantes do quadro societário, bem como ao Contador, credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, será concedido acesso ao DT-e, não se exigindo procuração para esse fim.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda