DOE de 04/12/2018
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual, com a finalidade de simplificação de procedimentos, sem, contudo, comprometer a realização da receita tributária;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentada a alínea c ao inciso III do § 1° do artigo 127, com a redação assinalada:
“Art. 127 (…)
(…)
§ 1° (…)
(…)
III – (…)
(…)
c) empresas transportadoras quando efetuarem prestação de serviço de transporte interestadual.
(…).”
II – alterados o caput e seu inciso VI do artigo 132, os respectivos §§ 1° e 9° e o inciso III do § 2°, ficando acrescentados os § 7°-Ae 8°-A ao referido artigo, com a redação assinalada:
“Art. 132 Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas a e c do inciso III do § 1° do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação:
(…)
V – as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de bem ou mercadoria.
(…)
§ 1° Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses:
I – imposto devido a cada operação;
II – imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário.
§ 2° (…)
(…)
III – empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de bem ou mercadoria.
(…)
§ 7°-A Respeitadas as condições fixadas nos §§ 2° a 6° deste artigo, poderá também ser concedido regime especial ao remetente do bem ou mercadoria, na condição de substituto tributário, para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido na correspondente prestação de serviço de transporte interestadual.
(…)
§ 8°-A Será observado o regime especial concedido, nas hipóteses previstas neste artigo, ao remetente da mercadoria para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte, na condição de substituto tributário, ainda que a empresa transportadora seja detentora do regime especial de que trata o inciso III do § 2° também deste preceito.
(…).
§ 9° A Secretaria de Estado de Fazenda, pelas unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental pertinente, a qualquer tempo poderá suspender ou cassar regime especial concedido nos termos deste artigo, sempre que constatada irregularidade fiscal do contribuinte ou artifício envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário, com restabelecimento da obrigação de recolhimento do imposto a cada operação e/ou prestação.”
Art. 2° Em caráter excepcional, fica concedido, de ofício, regime especial, nas hipóteses alcançadas pelas alterações, decorrentes deste decreto, conferidas ao artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para os contribuintes que estavam enquadrados para fruição do tratamento previsto no referido artigo observada a redação vigente em 31 de julho de 2018.
Parágrafo único O disposto neste artigo vigorará enquanto não revisto o processo de credenciamento do contribuinte para adequação às disposições do artigo 132 do Regulamento do ICMS citado, em conformidade com a redação dada pelo artigo 1° deste decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES
Secretaria-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretario de Estado de Fazenda