(DOE de 06/09/2013)
Introduz as Alterações 3.227 e 3.228 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.227 – O inciso II do art. 11 do Anexo 2 fica acrescido da alínea “f” com a seguinte redação:
“Art. 11. …………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………..
II – ……………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………..
f) produtos hortifrutículas descritos no inciso I do art. 2° deste Anexo, acondicionados, desde que não possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação, nem sejam cozidos, congelados ou descascados.
……………………………………………………………………………………….”
ALTERAÇÃO 3.228 – O art. 8° do Anexo 3 fica acrescido do inciso XXII com a seguinte redação:
“Art. 8°…………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………..
XXII – saída de produtos hortifrutículas descritos no inciso I do art. 2° do Anexo 2, acondicionados, desde que não possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação, nem sejam cozidos, congelados ou descascados, promovida por estabelecimento de produtor ou estabelecimento de cooperativa de produtores com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS.
……………………………………………………………………………………….”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de setembro de 2013.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Nelson Antônio Serpa