O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, lendo em vista o contido no Processo – Protocolo Gerai n° 28730 0042862019-1 SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 9° e 10, c/c o art. 243. da Lei n° 0400. de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições dos Convênios ICMS 19. de 13 de março de 2019, publicado no Diário Oficial da União do dia 15 de março de 2019,
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogadas, até 30 de setembro de 2019, as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados:
I – Decreto n° 4122, de 23 de julho de 2013, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodie9el efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros, c dá outras providências;
II – Decreto n° 6013, de 21 de outubro de 2013, que dá nova redação aos artigos Io e 4o do Decreto n° 4122, de 23 de julho de 2013, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros, e dá outras providências, na forma que apresenta,
Art. 2° Ficam convalidadas as operações e prestações ocorridas no período de 1® de janeiro de 2019 até a data do inicio de vigência deste Decreto.
Art. 3° O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador