DOE de 21/09/2018
Introduz as Alterações 3.962 e 3.963 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 12431/2018,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.962 – O art. 28 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. …………………………………………………………………………………………………………………………
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§ 7° A suspensão do ICMS nas hipóteses previstas neste artigo é um liberalidade do Fisco, podendo ser, a qualquer tempo, revogada a critério exclusivo da autoridade concedente ou da Coordenação do Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior (GESCOMEX) da Diretoria de Administração Tributária.
§ 8° Em qualquer das modalidades em que for concedido o regime, o prazo concedido para utilização do benefício previsto neste artigo, mesmo considerando eventuais prorrogações do regime pelo órgão federal competente, não poderá exceder o prazo previsto na legislação tributária para constituição do crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação.
§ 9° A concessão do regime aduaneiro de admissão temporária pelo órgão federal e, sendo o caso, sua prorrogação, é condição sem a qual não haverá a suspensão do ICMS, porém, sua concessão, e eventual prorrogação, são prerrogativas exclusivas do Fisco Estadual, não subordinadas a qualquer decisão ou medida administrativa pelo órgão federal.
§ 10. Independentemente do prazo e da modalidade em que for concedido o regime pelo órgão federal, poderá ser iniciado, a qualquer momento, procedimento de fiscalização visando à constituição do crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação, mesmo que o benefício ainda esteja vigente ou ainda seja prorrogável perante o órgão federal concedente, considerando-se, se for o caso, automaticamente revogada a suspensão do ICMS.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.963 – O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. …………………………………………………………………………………………………………………………..
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§ 10. O benefício previsto neste artigo também não se aplica as saídas de mercadorias alcançadas por qualquer outro benefício fiscal:
I – aplicado na operação de aquisição da mercadoria pelo estabelecimento distribuidor ou atacadista, quando o fornecedor for o detentor do benefício; ou
II – aplicável por ocasíão da entrada da mercadoria no estabelecimento distribuidor ou atacadista, quando este for detentor do benefício.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de setembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
LUCIANO VELOSO LIMA
PAULO ELI