DOE de 21/09/2018
Introduz as Alterações 3.976 e 3.977 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 12434/2018,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.976 – O art. 28 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. …………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3° A inobservância das indicações relativas ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e ao valor do imposto retido implica na exigência do imposto nos termos do § 4° do art. 17 deste Anexo.
……………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
ALTERAÇÃO 3.977 – O art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127. …………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3° O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1° deste artigo quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e também o seguinte:
…………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2018.
Art. 3° Fica revogado o § 2° do art. 125 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 20 de setembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
LUCIANO VELOSO LIMA
PAULO ELI