(DOE de 25/04/2013)
Altera o Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a Lei n° 9.852, de 17 de dezembro de 2012, que altera a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências;
CONSIDERANDO as alterações colacionadas à referida Lei n° 7.263/2000 em decorrência do disposto nos artigos 1° e 2° da Lei n° 9.859, de 27 de dezembro de 2012;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentados o Capítulo III-C bem como o artigo 27-K que o integra, como segue:
“CAPÍTULO III-C
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
“Art. 27-K Os contribuintes mato-grossenses enquadrados como usinas hidrelétricas ou centrais hidrelétricas, que promoverem saídas internas e/ou interestaduais de energia elétrica ficam obrigados a recolher contribuição ao FETHAB no valor correspondente a 0,004% (quatro milésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período por quilowatt-hora comercializado. (cf. art. 7°-H da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.852)
§ 1° Nas operações internas ou interestaduais de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive quando o destinatário estiver localizado em outra unidade federada, bem como nas demais saídas internas ou interestaduais não onerosas, fica o estabelecimento da usina hidrelétrica ou da central hidrelétrica, localizado neste Estado, gerador, transmissor ou fornecedor, responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento antecipado da contribuição devida ao FETHAB na saída, a qualquer título, da energia elétrica do seu estabelecimento.
§ 2° O recolhimento da contribuição ao FETHAB, nos termos do parágrafo anterior, encerra a obrigatoriedade de recolhimento da referida contribuição nas subsequentes saídas da energia elétrica que ocorrerem no território mato-grossense.
§ 3° A contribuição ao FETHAB devida nas hipóteses deste artigo, a cada mês, deverá ser recolhida até o 8° (oitavo) dia do mês subsequente ao da saída, a qualquer título, da energia elétrica do estabelecimento da usina hidrelétrica ou da central hidrelétrica.
§ 4° O recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses previstas neste artigo, deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT, utilizando-se, conforme o caso, o código de receita especificado no Anexo I deste decreto.
§ 5° Fica reduzida a 0% (zero por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a contribuição devida em operações enquadradas no caput deste artigo provenientes de usinas hidrelétricas ou centrais hidrelétricas com potência igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), desde que o sujeito passivo esteja regular perante o fisco.
II – acrescentados os artigos 41-E e 41-F, com a seguinte redação:
“Art. 41-E As receitas disponíveis, a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 1° do artigo 10 deste decreto serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os artigos 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do artigo 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o artigo 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3° do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar (estadual) n° 360, de 18 de junho de 2009. (cf. art. 16-B da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.859/2012)
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor das receitas previstas, em combinação ou não, nas alíneas do inciso I do § 1° do artigo 10, bem como nos artigos 12, 13, 21-A, 21-B, 22, 27-A, 27-B 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-J, 27-K e 28 deste decreto, efetivamente arrecadado, ficará retido ao Tesouro Estadual. (cf. art. 16-B da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.859/2012)
§ 2° Nos termos do § 7° do artigo 7° do Decreto n° 1.528, de 28 de dezembro de 2012, não se aplica a retenção prevista no parágrafo, bem como fica vedada a transferência para o fundo de que trata o artigo 25 do referido Decreto da receita, efetivamente arrecadada, pertencente:
I – ao Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS; (cf. alíneas a e b do § 7° do art. 7° do Decreto n° 1.528/2012 combinado com o inciso I do artigo 5° e com os artigos 14-A a 14-C da Lei n° 7.263/2000)
II – ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte FABOV; (cf. alíneas a e b do § 7° do art. 7° do Decreto n° 1.528/2012 combinado com o inciso I do artigo 5° e com os artigos 14-D a 14-E da Lei n° 7.263/2000)
III – ao Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD; (cf. alíneas a e b do § 7° do art. 7° do Decreto n° 1.528/2012 combinado com o inciso I do artigo 5° e com os artigos 14-F a 14-H da Lei n° 7.263/2000)
IV – ao Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt. (cf. alíneas a e b do § 7° do art. 7° do Decreto n° 1.528/2012 combinado com o inciso I do artigo 5° da Lei n° 7.263/2000)
Art. 41-F Os recursos do Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar n° 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (cf. art. 16-B da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.859/2012)”
III – acrescentado ao Anexo Único o código de receita 7251, como segue:
“Código |
Receita |
… |
… |
7251 |
Contribuição ao FETHAB – Energia |
… |
…” |
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2013.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda