(DOE de 29/04/2013)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os incisos V a VII do § 1°, do artigo. 70 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como alterado o § 13 do citado artigo, além de renumerados, respectivamente, para incisos I e II os incisos II e III do § 11 do referido preceito, mantidos os seus textos, que passam a vigorar com a redação assinalada:
“Art. 70 ……………………………………………………………………………….
§ 1°…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
V – CNAE 4633-8/01 – Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos;
VI – CNAE 4649-4/08 – Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;
VII – CNAE 4686-9/02 – Comércio atacadista de embalagens.”
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“§ 13 Observado estatuído nos §§ 3° e 4° deste artigo, os contribuintes enquadrados deverão recolher, descontado do valor do ICMS, a título de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC, o montante correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor de ICMS mensal apurado sobre as operações com mercadorias mencionadas no caput deste artigo. (cf. art. 5° da Lei n° 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2013.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrários.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de abril de 2013, 192° da Independência e 125° da República.