(DOE 24/09/2013)
Introduz as Alterações 3.229 e 3.230 na RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, inciso I e III, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.229 – O regulamento fica acrescido do art. 56-B, com a seguinte redação:
“Art. 56-B. No caso de apuração consolidada, os créditos referentes às doações ao FUNDO SOCIAL e SEITEC, previstos respectivamente nas Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e n° 13.336, de 8 de março de 2005, serão calculados e apropriados com base nas operações do próprio estabelecimento que efetuar o reconhecimento da doação.
Parágrafo único. Por meio de regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o estabelecimento consolidador a centralizar o reconhecimento das doações referidas no caput deste artigo, hipótese em que o crédito será calculado com base nas operações consolidadas e apropriado pelo próprio estabelecimento consolidador.
……………………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.230 – O § 5° do art. 36 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação.
” Art. 36 ……………………………………
………………………………………………..
§ 5° São autorizáveis equipamento produzidos nos termos do Convênio ICMS 85/01 até 30 de abril de 2014.
…………………………………………….” (NR)
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 23 de setembro de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson António Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni