(DOE 27/09/2013)
Introduz as Alterações 3.233 e 3.234 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
considerando o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.233 – A Seção XLIX do Anexo 1 fica acrescida do item 86, com a seguinte redação:
“86 – 44.07 – Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm (Protocolo ICMS 139/12) – 36
………………………………………………………………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.234 – A Seção I do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Tabela A – ……………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar de 1° de dezembro de 2013, quanto à Alteração 3.233; e
II – retroativos a 1° de agosto de 2013, quanto à Alteração 3.234.
Florianópolis, 26 de setembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni