DOE de 02/12/1992
Institui o Programa de Apoio à Micro e Pequena Empresa, cria o Núcleo de Atendimento à Micro e Pequena Empresa – NAE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
Considerando a estratégia do Governo, visando à inserção da Bahia em um novo ciclo de desenvolvimento, cujo o êxito pressupõe, entre outros, a integração e articulação eficientes entre as ações do Estado e dos diversos segmentos da atividade empresarial;
Considerando a importância que as micro e pequenas empresas exercem nesse processo, pela sua capacidade de geração de empregos e renda, contribuindo para melhoria dos níveis sócio-econômicos do Estado;
Considerando, ainda, a necessidade de desencadear ações de fomento, visando a fortalecer a capacidade empresarial, no segmento da micro e pequena empresa, através de mecanismos fiscais e financeiros e medidas de caráter desburocratizante, que facilitem o desenvolvimento da capacidade instalada e o surgimento de novos empreendimentos; e
Considerando, finalmente, que, para consecução destes objetivos, torna-se necessário centralizar e articular, em uma mesma base física, o atendimento à micro e pequena empresa,
DECRETA
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Micro e Pequena Empresa, objetivando fortalecer a capacidade empresarial, no segmento de micro e pequeno porte, tendo em vista sua integração no processo produtivo do Estado, incluindo o desenvolvimento das seguintes ações:
I – apoio financeiro-fiscal, em condições especiais, conforme estabelecido em lei;
II – regularização jurídico-administrativa, para funcionamento legal do empreendimento;
III – informações de caráter sócio-econômico, infraestrutural, jurídico e credíticio, necessárias à organização e ao funcionamento desse segmento empresarial; e
IV – outras ações facilitadoras.
Art. 2º Fica criado, como elemento de suporte ao Programa o Núcleo de Atendimento à Micro e Pequena Empresa -NAE com finalidade de centralizar, articular e integrar, em uma mesma base física, as ações dos órgãos e instituições, voltadas para a micro e pequena empresa, compreendendo, dentre outros, a prestação dos seguintes serviços:
I- Registro e Legalização de empresa, através da liberação de:
a) Registro de Comércio;
b) Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC;
c) Alvará de Licença de Localização e Funcionamento;
d) Inscrição Estadual; e
e) Inscrição Municipal;
II- Orientação técnico-empresarial, quanto a:
a) incentivos governamentais;
b) oportunidades de investimento;
c) planejamento de negócios;
d) registro de marcas e patentes;
e) código de defesa do consumidor;
f) feiras, exposições e eventos;
g) alternativas tecnológicas ;
h) linhas de financiamento;
i) orientação jurídico-fiscal;
j) consultoria e elaboração de projetos;
k) franquia;
l) importação e exportação; e
m) estatuto da microempresa.
Art. 3º O Programa será executado sob a orientação da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, através da Coordenação de Apoio à Micro, Pequena e Média Empresa – COPEMI e da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial- SUDIC, que adotarão as medidas necessárias a sua plena operacionalização.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 1992.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Waldeck Vieira Ornelas
Paulo Ganem Souto