DOE de 26/10/2018
Introduz a Alteração 3.978 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 13184/2018,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.978 – o Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXVIII, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO LXVIII
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL REALIZADAS NO SISTEMA DUTOVIÁRIO (Ajuste SINIEF 13/17)
Art. 392. O disposto neste Capítulo se aplica às remessas para armazenagem e movimentação de estoques de petróleo, seus derivados e derivados líquidos de gás natural realizadas pela refinaria de petróleo e pelo prestador do serviço de transporte dutoviário.
Art. 393. Na transferência de produto entre estabelecimentos do mesmo titular, em operação interna ou interestadual, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) até o 8° (oitavo) dia útil após a efetiva entrega dos produtos no estabelecimento destinatário.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, observados os demais requisitos previstos na legislação, a NF-e deverá ser emitida:
I – sem o destaque do ICMS;
II – com o volume aferido pelo estabelecimento destinatário; e
III – contendo, no campo de informações adicionais, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17”.
Art. 394. Na remessa de produto para armazenagem, o estabelecimento depositante fica autorizado a emitir a NF-e até o 8° (oitavo) dia útil após a efetiva entrega do produto no estabelecimento do depositário.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, observados os demais requisitos previstos na legislação, a NF-e deverá ser emitida:
I – com o volume aferido pelo estabelecimento depositário; e
II – contendo, no campo de informações adicionais, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINEIF 13/17”.
Art. 395. Nas vendas de produto ou remessa para industrialização por terceiros, a NF-e deverá ser emitida até o 1° (primeiro) dia útil após a entrega ao destinatário, respeitado o período de competência das operações e os prazos para pagamento do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a NF-e deverá ser emitida pelo depositante, com destaque do imposto, quando devido, indicando como local de retirada o estabelecimento do depositário.
Art. 396. Na saída de produto anteriormente recebido para armazenagem para retorno ao estabelecimento depositante, ainda que simbólico, o estabelecimento depositante, ainda que simbólico, o estabelecimento depositário fica autorizado a emitir a NF-e até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao retorno do produto depositado.
§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, observados os demais requisitos previstos na legislação, a NF-e deverá ser emitida contendo, no campo de informações adicionais, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17”.
§ 2° O estabelecimento depositário fica autorizado a entregar o produto recebido para armazenagem ao estabelecimento depositante ou estabelecimento diverso, ainda que a este não tenha sido emitida a NF-e relativa à remessa para armazenagem, observado o prazo previsto no caput do art. 394 deste Anexo.
§ 3° Na transmissão a terceiros de produto depositado, anteriormente remetido para armazenagem em estabelecimento depositário, considera-se ocorrida a saída no estabelecimento do depositante.
Art. 397. Relativamente às misturas operacionais inerentes à movimentação e remessa de produto para armazenagem e à mudança de nome comercial, o depositante deve elaborar relatório mensal com as ocorrências.
§ 1° Considere-se:
I – mistura operacional: a mistura de produtos decorrente do transporte no sistema dutoviário, de restrições operacionais inerentes às atividades de armazenagem de granéis líquidos e do atendimento de especificações de clientes; e
II – mudança de nome comercial: troca do nome do produto para atender a questões comerciais, sem alterar a sua especificação.
§ 2° O saldo físico em estoque de produtos resultantes da mistura operacional deve ser apurado pelo depositário, que emitirá NF-e de devolução simbólica dos produtos componentes da mistura, ao tempo que o depositante emitirá NF-e de remessa para armazenagem do produto resultante, ambas sem destaque do imposto.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, observados os demais requisitos previstos na legislação, a NF-e deverá conter:
I – no campo natureza da operação respectivamente, “Retorno simbólico de mercadoria depositada em Armazenagem Geral” e “Remessa para Armazém Geral”;
II – no campo CFOP, respectivamente, os códigos 5.907 e 5.905, quando se tratar de operação interna, ou 6.907 e 6.905, quando se tratar de operação interestadual; e
III – no campo informações adicionais, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17”.
§ 4° Nas hipóteses do § 2° deste artigo, a NF-e deverá ser emitida até o 8° (oitavo) dia útil após a apuração da mistura.
§ 5° O estabelecimento depositante deverá registrar no Livro Controle da Produção e do Estoque ou obrigação acessória que vier a substituí-lo as misturas de produto ocorridas no transporte e no armazenamento.
Art. 398. A SEF poderá autorizar o depositante a obter inscrição estadual no mesmo endereço do depositário.
Art. 399. Os prazos para emissão da NF-e previstos neste Capítulo não alteram as datas de vencimento do imposto, devendo ser considerado para fins de apuração e pagamento o dia da efetiva chegada do produto no estabelecimento destinatário.
Art. 400. O disposto neste Capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de outubro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
LUCIANO VELOSO LIMA
PAULO ELI