DOE de 26/10/2018
introduz a Alteração 3.993 no RICMS/ SA-01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 17501/2018,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.993 – O Anexo 4 passa a vigorar acrescido do art. 24 com a seguinte redação:
Art. 24. Fica estabelecido o prazo de 18 de novembro para os contribuintes efetuarem a regularização das pendências relativas à entrega da DeSTDA.
§ 1° Durante o período de regularização de que trata o caput deste artigo, o ICMS declarado por meio da DeSTDA e não recolhido no prazo previsto no § 29 do art.60 do Regulamento:
I – não impedirá a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) relativa ao contribuinte;
II – não poderá ser parcelado; e
III – não será inscrito em dívida ativa.
§ 2° Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, cessarão as medidas previstas no §1° deste artigo. “(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de Outubro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Luciano Veloso Lima
Paulo Eli