(DOE 11/10/2013)
Introduz as Alterações 3.239 e 3.240 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.239 – O parágrafo único do art. 56-B do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 56-B. …………………………………………
Parágrafo único. Por meio de regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o estabelecimento consolidador a centralizar o recolhimento das doações referidas no caput deste artigo, hipótese em que o crédito será calculado com base:
I – no imposto devido resultante das operações consolidadas, no caso do FUNDOSOCIAL; e
II – no somatório do imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas por todos os estabelecimentos, consolidados e consolidador, no caso do SEITEC.
(…)” (NR)
ALTERAÇÃO 3.240 – O art. 214 do Anexo 2 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Artigo 214. …………………………………………
Parágrafo único. Fica dispensado o regime especial em caso de o contribuinte utilizar, dentre os tratamentos tributários previstos nesta Seção, apenas o diferimento na saída de carvão mineral, nos termos do art. 6° do Anexo 3 do Regulamento.
(…)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de outubro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI