DOE de 06/07/2015
Altera o Decreto n° 12.232, de 24 de setembro de 2014.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 13.665.767-4,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o inciso VI ao art. 1° do Decreto n° 12.232 , de 24 de setembro de 2014:
“VI – até 31 de janeiro de 2016:
a) dispensar o protocolo do pedido de avaliação de bens e direitos para efeitos de cobrança do imposto de transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens e direitos – ITCMD, declarado no ITCMD WEB, disponibilizado no portal Receita/PR, para os processos judiciais.”.
Art. 2° Fica revogada a alínea “c” do inciso V do art. 1° do Decreto n° 12.232 , de 24 de setembro de 2014.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2015.
Curitiba, em 03 de julho de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda