DOE de 24.10.2013
Altera e acresce dispositivos ao Decreto n° 819, de 2007, que dispõe sobre o Programa de Adimplência Geral (PAG) e regulamenta o Programa de Incentivo à Cobrança da Divida Ativa do Estado, instituído pela Lei n° 9.429, de 8 de janeiro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 9.429, de 8 de janeiro de 1994,
Decreta:
Art. 1° Os §§ 5° e 9° do art. 3° do Decreto n° 819, de 20 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3° (…)
(…)
§ 5° O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei federal n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil.
(…)
§ 9° A concessão do parcelamento implica na manutenção das garantias existentes ou ofertadas na execução fiscal.
(…) “(NR)
Art. 2° O Decreto n° 819, de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 3°-A com a seguinte redação:
“Artigo 3°-A. O Contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões de Dívida Ativa até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) via on-line, no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independente de garantia do juízo, sem limite de valor no caso de massa falida.
§ 1° O parcelamento de que trata o caput deste artigo será homologado mediante o pagamento da primeira parcela e do respectivo FUNJURE, sem o qual será cancelado.
§ 2° Nos casos de divida ativa ajuizada em que houver pedido de penhora de valores monetários, créditos perante terceiros e ativos financeiros, o contribuinte não fará jus ao parcelamento on-line.
§ 3° O Procurador do Estado vinculado à execução fiscal ficará responsável pelo bloqueio da modalidade parcelamento no SAT da SEF a partir do protocolo do pedido de penhora de valores monetários, créditos perante terceiros e ativos financeiros de que trata o § 2° deste artigo.
(…)” (NR)
Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de outubro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO