DOE de 14/11/2013
Introduz as Alterações 3.255 e 3.256 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.255 – O inciso VII do art. 8° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° …
VII – até 31 de dezembro de 2014, em 90% (noventa por cento), por opção do produtos primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Lei n° 10.297/96, art. 43):
…” (NR)
ALTERAÇÃO 3.256 – O art. 265 do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do § 3° com a seguinte redação:
“Art. 265. …
§ 3° Deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos incorridos na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado, salvo os decorrentes de aquisição de combustível de estabelecimento situado em território catarinense, na hipótese em que o total de créditos efetivos não ultrapasse 60% (sessenta por cento) dos débitos do imposto.
…” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de novembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI