O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III doart. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 18820/2018,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.997 – O art. 5° do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2° Ao empreendedor individual optante pelo SIMEI, inscrito no CCIMS/SC, fica facultado o uso de ECF para emissão de cupom fiscal, bem como a autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 5° O empreendedor individual optante pelo SIMEI, não inscrito no CCIMS/SC, emitirá Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) prevista no art. 9°-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, fazendo constar no campo Informações Complementares a expressão “Documento Fiscal Emitido por Optante pelo SIMEI”:
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o § 6° do art. 5° do Anexo 4 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 6 de dezembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
LUCIANO VELOSO LIMA
PAULO ELI