REVOGADO pelo Decreto nº 4.032/1981
DOM de 22/01/1970
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições e tendo em vista regularizar a cobrança do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, de prestadores de serviço em escala mínima quando haja impossibilidade de se conhecer o montante mensal do rendimento bruto, decreta:
Art. 1º Em se tratando de prestador de serviços em caráter rudimentar, cuja atividade não permite a adoção de escrita ou documentos fiscais comprobatórios de seu rendimento bruto mensal, as autoridades fiscais farão o arbitramento da base do cálculo para incidência do tributo e elaboração do respectivo lançamento.
§ 1º – Para os fins deste artigo, o contribuinte fica obrigado a preencher declaração, onde mencionem:
a) sua qualificação civil e seu endereço;
b) ramo de atividade, local ou via pública onde é habitualmente exercida;
c) rendimento mensal declarado;
d) carteira profissional, data e número de emissão;
e) estabelecimento fornecedor de material utilizado ou empregado.
§ 2º – Nenhuma contribuição anual será inferior a NCr$ 36,00 (trinta e seis cruzeiros novos) que não poderá ser fracionada.
Art. 2º O prazo de recolhimento do imposto, na hipótese deste decreto, será em cada exercício até o dia 31 de maio.
Art. 3º O critério do § 2º do artigo 1º deste decreto restringe-se aos contribuintes sem estabelecimento fixo.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução do presente decreto pertencer, que o cumpra e o faça cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Belo Horizonte, 22 de janeiro de 1970
Luiz de Sousa Lima
Prefeito de Belo Horizonte
Eugênio Klein Dutra
Secretário Municipal da Fazenda