O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas:
– no art. 11, XXI; no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia;
– no disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
– na Portaria n° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;
– no art. 4°, do Decreto estadual n° 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabeleceu que os municípios, no exercício de sua competência concorrente, poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais, ou particulares; e
CONSIDERANDO:
– que é realizada continuamente a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Notas Técnicas, Portarias e outros atos correlatos;
– que a exigência de protocolos sanitários bastante restritivos e necessários para a realização de atividades econômicas e não econômicas favorece o controle da proliferação da COVID-19;
– que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;
– que as atividades de fiscalização são imprescindíveis para a manutenção da efetividade das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o art. 7° do Decreto n° 1.313, de 13 de julho de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Os cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas ficam autorizados a ocorrer em qualquer dia da semana, desde que obedecidos os protocolos do Decreto estadual e os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, com a redução a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas.” (NR)
Art. 2° Para o cumprimento do disposto neste Decreto deverão ser obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos em Nota Técnica pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir de 20 de outubro de 2020.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de outubro de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia