DOE de 30/03/2015
Estabelece prorrogação de prazo para pagamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS para os contribuintes dos municípios de Assis Brasil, Capixaba, Epitaciolândia, Porto Acre, Rio Branco, Sena Madureira e Tarauacá, na forma que especifica.
O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de amenizar os transtornos ocasionados pelas enchentes que assolaram o Estado do Acre no ano de 2015, que culminaram com a decretação de Estado de Calamidade Pública ou Situação de Emergência nos municípios de Assis Brasil, Capixaba, Epitaciolândia, Porto Acre, Rio Branco, Sena Madureira e Tarauacá,
Considerando que a interrupção das atividades dos contribuintes em decorrência das enchentes acarreta dificuldades para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao ICMS,
Decreta:
Art. 1° Fica autorizada a prorrogação para o último dia útil dos meses de junho e julho de 2015, respectivamente, sem acréscimos moratórios, do prazo para pagamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS com vencimento em fevereiro e março de 2015, lançados por antecipação tributária ou decorrentes de parcelamento em curso, para os contribuintes localizados nos municípios de Assis Brasil, Capixaba, Epitaciolândia, Porto Acre, Rio Branco, Sena Madureira e Tarauacá.
Art. 2° A prorrogação de prazo prevista neste Decreto não se aplica:
I – a operações com:
a) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) mercadorias cujo recolhimento do imposto seja exigido no momento da entrada no estado;
c) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
d) veículos novos;
e) energia elétrica; e
II – a operações e prestações cujos documentos fiscais não tenham sido apresentados nas agências fazendárias ou nos postos fiscais quando da entrada da mercadoria no estado.
Art. 3° Para requerer a prorrogação de prazo prevista neste Decreto, o interessado deverá apresentar até 31 de março de 2015 requerimento junto a qualquer Agência da Secretaria de Estado da Fazenda, e certidão ou documento equivalente que comprove que o estabelecimento foi atingido pela enchente, expedido pelo (a):
I – Corpo de Bombeiros;
II – Defesa Civil; ou,
III – Polícia Técnica.
Art. 4° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir atos necessários para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 25 de março de 2015, 127° da República, 113° do Tratado de Petrópolis e 54° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Flora Valladares Coelho
Secretária de Estado da Fazenda