O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas:
– no art. 11, XXI; no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia;
– no disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
– na Portaria n° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;
– no art. 4°, do Decreto estadual n° 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabeleceu que os municípios, no exercício de sua competência concorrente, poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais, ou particulares; e
CONSIDERANDO:
– que é realizada continuamente a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Notas Técnicas, Portarias e outros atos correlatos;
– que a exigência de protocolos sanitários bastante restritivos e necessários para a realização de atividades econômicas e não econômicas favorece o controle da proliferação da COVID-19;
– que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;
– que as atividades de fiscalização são imprescindíveis para a manutenção da efetividade das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19;
– que foi acolhido pedido de autorização para a realização de cursos de capacitação realizados pela Escola de Governo Darci Accorsi e em parceria com o SENAC de forma remota, nos autos do Processo n° 8.447.746-0/2020, por meio dos Despachos n° 160/2020 (042716) e n° 6748/2020/GS, ambos da Secretaria Municipal de Saúde;
– que a proibição de estacionamento e circulação de veículos em toda a Região da 44 mediante sinalização e instalação de barreiras físicas de contenção de concreto e vergalhões de ferro não tem se mostrado necessária para a manutenção dos indicadores epidemiológicos e da capacidade assistencial técnica;
– que conforme Nota Técnica n° 05/SUPVIG, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, faz parte dos protocolos exigidos para o acesso de caravanas, grupos de compras e excursões na Região da 44, no Município de Goiânia, orientar aos guias e motoristas das caravanas, excursões e grupos de compra a desembarcarem somente no interior das garagens dos estabelecimentos, bem como manter equipes de organização para o embarque e desembarque de passageiros nas garagens dos estabelecimentos, de modo a garantir o escalonamento de passageiros no momento do embarque e desembarque destes;
– que para a edição da mencionada Nota Técnica foram considerados os atuais índices epidemiológicos do Município de Goiânia, o que foi demonstrado na Nota Técnica n° 11/2020-SMS/GAB;
– que o Corpo de Bombeiros Militar solicitou, por meio do Ofício n° 3447/2020/CBM, a retirada das barreiras físicas de contenção de concreto e vergalhões de ferro instaladas para controle de trânsito de veículos, visto que as mesmas oferecem dificuldade para eventuais atendimentos de emergências na Região da 44, correspondendo a riscos para a população;
– que a proibição de estacionamento e circulação de veículos naquela região desencadeou o aumento da presença de vendedores ambulantes, provocando aglomerações que vão de encontro com o objetivo da medida de restrição, em que pese haver constante fiscalização por parte das autoridades,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o art. 10 do Decreto n° 751, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Ficam suspensas as atividades do Coral Vozes de Goiânia e a realização de cursos de capacitação realizados pela Escola de Governo Darci Accorsi e em parceria com o SENAC, na modalidade presencial, sendo permitido de forma remota.” (NR)
Art. 2° Fica alterado o inciso I do §5° do art. 2° do Decreto n° 1.313, de 13 de julho de 2020 que passa a vigorar acrescido da alínea “c” com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
(…)
§ 5° (…)
(…)
I – (…)
a) excluindo-se da vedação o uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados a eventos sociais devendo ser controlada a reunião de pessoas de acordo com protocolos sanitários e distanciamento mínimo determinados em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
(…)
c) excluindo-se da vedação os eventos sociais em espaços comerciais, inclusive em clubes recreativos, destinados à realização destes eventos, devendo ser obedecida a ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) do espaço ou um participante para cada 12m² (doze metros quadrados) da área do espaço, limitada à capacidade máxima de 150 pessoas e obedecidas os demais protocolos estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
(…) ” (NR)
Art. 3° Fica alterado o inciso IV do §5° do art. 2° do Decreto n° 1.313, de 13 de julho de 2020 que passa a vigorar acrescido das alíneas “a”, “b” e “c” com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
(…)
§ 5° (…)
(…)
IV – aulas presenciais de instituições de ensino público e privado, excluindo-se da vedação:
a) cursos técnicos, profissionalizantes e cursos livres abertos à comunidade, especificados em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde;
b) escolinhas de iniciação esportiva para alunos acima de 12 (doze) anos;
c) estabelecimentos de ensino de educação infantil, no limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, obedecidos os protocolos estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
(…)” (NR)
Art. 4° Fica alterado o inciso III do art. 3° do Decreto n° 1.313, de 13 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
(…)
III – à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação (SEPLANH), nos termos do art. 29 da Lei Complementar n° 276/2015, fiscalização de protocolos específicos na área correspondente à Região da 44 conforme Anexo Único deste Decreto;
(…)” (NR)
Art. 5° Fica alterado o Anexo Único do Decreto n° 1.313/2020, na parte relativa à área correspondente à Região da 44 que passa a vigorar com a seguinte redação:
” (NR)
Art. 6° Para a realização das atividades de que trata este Decreto cabe à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) estabelecer protocolos sanitários necessários, nos termos do art.3°, inciso I, do Decreto n° 1.313/2020.
Art. 7° Para o retorno das atividades de educação infantil na Rede Pública Municipal de Ensino cabe à Secretaria Municipal de Educação estabelecer o escalonamento necessário para o cumprimento dos protocolos sanitários.
Art. 8° Ficam revogados o inciso IV, do art. 3° e o item 8 do Anexo Único do Decreto n° 1.313/2020.
Art. 9° Não se aplica a suspensão de que trata o art. 2° do Decreto n° 896, de 13 de abril de 2020 ao pagamento de diferenças decorrentes do Parágrafo único do art. 52 do Decreto n° 2.855, de 27 de dezembro de 2019, de responsabilidade dos fundos de previdência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia (GOIANIAPREV).
Art. 10° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 20 de outubro 2020.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo as instituições de ensino infantil da Rede Pública Municipal de Educação, cujos efeitos serão a partir de 09 de novembro de 2020.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de outubro de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia