(DOE de 17/07/2013)
Divulga, no âmbito estadual, o Ajuste SINIEF 10/13 e os Convênios ICMS 44/13 a 48/13.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição do Ajuste SINIEF 10/13, assim como dos Convênios ICMS 44/13 a 48/13,
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os seguintes atos celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:
I – o Ajuste SINIEF 10/13, celebrado na 201ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de junho de 2013, e publicado no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2013, Seção 1, p. 36, pelo Despacho nº 127/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ:
“AJUSTE SINIEF 10, DE 24 DE JUNHO DE 2013
(Publicado no DOU de 26.06.13)
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 201ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de junho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 1° da cláusula décima primeira:
‘§ 1° O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima segunda.’;
II – os incisos I e II da cláusula décima sétima:
‘I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07, e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
c) 1° de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional, e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
d) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.’.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”;
II – os Convênios ICMS 44/13 a 48/13, celebrados na 199ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2013, Seção 1, p. 22 a 25, pelo Despacho n° 119/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2013, Seção 1, p. 17, consoante Ato Declaratório n° 11, de 2 de julho de 2013:
“CONVÊNIO ICMS 44, DE 12 DE JUNHO DE 2013
(Publicado no DOU de 14.06.13)
(Ratificação nacional: DOU de 03.07.13)
Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e Minas Gerais ao Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 199ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia e Minas Gerais incluídos nas disposições do Convênio ICMS 125, de 16 de dezembro de 2011.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 45, DE 12 DE JUNHO DE 2013
(Publicado no DOU de 14.06.13)
(Ratificação nacional: DOU de 03.07.13)
Altera o Convênio ICMS 114/12, que autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 199ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 114/12, de 28 de setembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 30 de junho de 2013, cuja formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.’.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 2° à cláusula terceira do Convênio ICMS 114/12:
‘§ 2° Ficam extintos, nos termos da legislação estadual, os créditos tributários inscritos em dívida ativa, desde que o valor recuperado em cada parcela seja igual ou inferior a R$ 100,00.’.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 46, DE 12 DE JUNHO DE 2013
(Publicado no DOU de 14.06.13)
(Ratificação nacional: DOU de 03.07.13)
Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão, destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA/PE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 199ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a isentar as saídas internas de milho em grão, efetuadas por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o referido Programa, quando promovidas:
I – pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB:
a) destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e
b) destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA/PE; e
II – pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no inciso I, ‘a’.
Cláusula segunda Comprovada destinação diversa do produto adquirido com a isenção prevista na cláusula primeira, será exigido do adquirente o imposto dispensado, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido a mencionada aquisição.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de:
I – 1° de junho de 2012, quanto ao disposto na cláusula primeira, I, ‘a’;
II – 1° de junho de 2013, quanto ao disposto na cláusula primeira, I, ‘b’, e II.
CONVÊNIO ICMS 47, DE 12 DE JUNHO DE 2013
(Publicado no DOU de 14.06.13)
(Ratificação nacional: DOU de 03.07.13)
Altera o Convênio ICMS 57/91, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 199ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O caput e os incisos I e IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal e do Veículo Leve sobre Trilhos – VLT, a saber:
I – subestações retificadoras e rebaixadoras, cabines, subestações auxiliares, rede de distribuição e de alimentação (cabos, postes, acessórios, eletrodutos e pára-raios) e seus respectivos componentes;’
‘IV – Veículo Leve sobre Trilhos – VLT – e tipo metrô destinados ao transporte de passageiros;’
Cláusula segunda Fica acrescido o inciso VI à cláusula primeira do Convênio ICMS 57/91, com a seguinte redação:
‘VI – trilhos, soldas aluminotérmicas para trilhos e aparelhos de mudança de via – AMV.’
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 48, DE 12 DE JUNHO DE 2013
(Publicado no DOU de 14.06.13)
Institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL – e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 199ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 26 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os estabelecimentos localizados nos estados da Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e no Distrito Federal, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, deverão se credenciar nas Secretarias da Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL.
§ 1° Com o credenciamento do contribuinte, será gerado número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2° Uma vez credenciado, o contribuinte fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória.
§ 3° O registro de controle da operação nos termos deste convênio será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.
Cláusula segunda Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste convênio, serão discriminados em Ato COTEPE.
Parágrafo único O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no caput.
CAPÍTULO I – REGRAS GERAIS
SEÇÃO I
DO CREDENCIAMENTO NO RECOPI NACIONAL
Cláusula terceira O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL – será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
§ 1° Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
I – fabricante de papel (FP);
II – usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
III – importador (IP);
IV – distribuidor (DP);
V – gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);
VI – convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
VII – armazém geral ou depósito fechado (AP).
§ 2° Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos listados no Anexo Único e apresentá-lo perante a autoridade responsável conforme dispuser a legislação da unidade federada.
§ 3° A autoridade responsável poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 4° O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o §
1° dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido à autoridade responsável prevista na legislação da unidade federada onde se situa o estabelecimento objeto de credenciamento.
§ 5° A critério da autoridade responsável e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos desta cláusula e da observância dos requisitos previstos neste convênio, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
Cláusula quarta Compete à autoridade responsável da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.
§ 1° O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:
I – falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no Anexo Único;
II – falta de atendimento à exigência da autoridade responsável, prevista no § 3° da cláusula terceira.
§ 2° O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo nos termos da legislação de cada unidade federada.
Cláusula quinta Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 1° A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2° A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES E DO NÚMERO DE REGISTRO DE CONTROLE
Cláusula sexta O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação.
Parágrafo único O registro das operações determinado pelo caput caberá:
I – ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em unidades federadas alcançadas por este convênio, desde que previamente credenciados;
II – ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada por este convênio, devidamente credenciado;
III – ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada por este convênio;
IV – ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada por este convênio, sendo que nesta hipótese a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento.
Cláusula sétima A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:
I – cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade responsável;
II – com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.
Parágrafo único A concessão de que trata esta cláusula:
I – dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;
II – ficará sujeita à convalidação pela autoridade responsável competente que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
SEÇÃO III
DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Cláusula oitava No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste convênio, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL.
Cláusula nona A informação do número de registro de controle, concedido através do Sistema RECOPI NACIONAL, deverá ser indicado no campo ‘Informações Complementares’ da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão ‘NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS – REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL N°….’.
SEÇÃO IV
DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO
Cláusula décima O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda:
I – na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;
II – no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;
III – na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação – DI.
SEÇÃO V
DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO
Cláusula décima primeira O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.
§ 1° Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado no momento abaixo indicado:
I – na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;
II – na remessa fracionada nos termos da cláusula décima oitava, da data de cada remessa parcial.
§ 2° No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada por este convênio, nos termos previstos no inciso IV da cláusula sexta, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.
§ 3° A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a autoridade responsável da unidade federada de sua vinculação.
§ 4° Ficará sujeita a incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.
Cláusula décima segunda A reativação para novos registros somente se dará quando:
I – da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos deste convênio;
II – da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a autoridade responsável da Repartição Fazendária de sua vinculação;
III – do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual do ICMS com multa e demais acréscimos legais.
SEÇÃO VI
DA INFORMAÇÃO MENSAL RELATIVA AOS ESTOQUES
Cláusula décima terceira O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:
I – ao saldo no final do período;
II – às operações com incidência do imposto, devido nos termos da legislação da unidade federada de sua localização;
III – às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;
IV – às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;
V – aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;
VI – aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1° Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos das cláusulas sexta ou décima primeira, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilo gramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos deste convênio.
§ 2° As quantidades totais referidas no inciso III do caput desta cláusula deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:
I – livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado – ISBN;
II – jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas – ISSN, se adotado.
§ 3° O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas nesta cláusula.
§ 4° Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.
§ 5° Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:
I – no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;
II – no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada por este convênio, as mercadorias de terceiros em seu poder.
§ 6° Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue:
I – no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;
II – no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.
SEÇÃO VII
DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO
Cláusula décima quarta A autoridade responsável promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL.
SEÇÃO VIII
DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA EM LOTES
Cláusula décima quinta Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados webservices, recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
CAPÍTULO II – REGRAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
SEÇÃO I
DO RETORNO, DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO
Cláusula décima sexta Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 1° Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de ‘Retorno de Mercadoria’, com as seguintes informações:
I – número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;
II – número do documento fiscal de remessa;
III – número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2° Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada por este convênio, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:
I – informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;
II – registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de ‘Devolver’ ou ‘Devolver Aceito’, com as seguintes informações:
a) número de registro de controle da operação de remessa original;
b) número do documento fiscal de remessa original;
c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 3° Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada por este convênio, ainda que parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de ‘Recebimento de Devolução’, com as seguintes informações:
I – número de registro de controle da operação de remessa original;
II – número do documento fiscal de remessa original;
III – número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
IV – quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 4° O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de ‘Cancelar’, com as seguintes informações:
I – número de registro de controle da operação concedido anteriormente;
II – número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.
§ 5° Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de ‘Sinistro’, com as seguintes informações:
I – número de registro de controle da operação de remessa de papel;
II – número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;
III – quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;
IV – número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mer-cadoria em seu estabelecimento.
§ 6° Na situação prevista no § 5°, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação da unidade federada do emitente.
§ 7° Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput da cláusula décima primeira, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.
§ 8° Nas hipóteses listadas no § 7°, a falta de confirmação da operação implica na suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações.
SEÇÃO II
DA REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
Cláusula décima sétima Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte:
I – indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:
a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;
b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;
II – indicação do número de registro a que se refere a alínea ‘a’ do inciso I desta cláusula no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.
Parágrafo único Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do parágrafo único da cláusula sexta na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:
I – do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não alcançada por este convênio;
II – do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não alcançada por este deste convênio.
SEÇÃO III
DA REMESSA FRACIONADA
Cláusula décima oitava Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos da cláusula oitava, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação.
Parágrafo único A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de ‘Operação com Transporte Fracionado’, com as seguintes informações:
I – número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;
II – número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;
III – número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;
IV – quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.
SEÇÃO IV
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO
Cláusula décima nona As disposições deste convênio aplicam-se no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1° O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste convênio, está sujeito ao credenciamento de que trata a cláusula primeira.
§ 2° Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições da cláusula sétima.
§ 3° A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de ‘Operação de Remessa para Industrialização’.
§ 4° A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de ‘Operação de Retorno de Industrialização’, com as seguintes informações:
I – número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;
II – quantidades totais, por tipo de papel:
a) recebido para industrialização;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;
c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.
§ 5° Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições das cláusulas sexta a nona, no que couber.
§ 6° Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único da cláusula sexta, sem prejuízo das disposições desta cláusula.
§ 7° Salvo prorrogação autorizada pelo fisco nos termos da legislação da unidade federada, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.
SEÇÃO V
DA REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO
Cláusula vigésima As disposições deste convênio aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1° O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste convênio, estão sujeitos ao credenciamento de que trata a cláusula primeira.
§ 2° Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições da cláusula sétima.
§ 3° A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de ‘Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado’.
§ 4° A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de ‘Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado’, com as seguintes informações:
I – número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;
II – quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato Cotepe:
a) recebido para armazenagem ou depósito;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.
§ 5° Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único da cláusula sexta.
Cláusula vigésima primeira A partir da data de produção de efeitos deste convênio, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.
Parágrafo único Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.
Cláusula vigésima segunda Fica revogado o Convênio ICMS n° 09/12, de 30 de março de 2012.
Cláusula vigésima terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, relativamente:
I – às cláusulas terceira a quinta a partir de sua publicação;
II – às demais cláusulas a partir de:
a) sua publicação, para os contribuintes sediados em São Paulo;
b) 1° de setembro de 2013, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas.
ANEXO ÚNICO
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CREDENCIAMENTO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL
Os documentos a que se refere o § 2° da cláusula terceira, necessários à instrução do pedido de credenciamento de cada um dos estabelecimentos no Sistema RECOPI Nacional, são os seguintes:
a) cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;
b) cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;
c) cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física – CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;
d) cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1° da Lei Federal n° 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1° da cláusula terceira;
e) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1° da cláusula terceira;
f) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe, remetida a qualquer título com não-incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1° da cláusula terceira;
g) quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;
h) na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nas alíneas ‘e’ e ‘f’;
i) outros documentos exigidos pela legislação da unidade federada onde situado o estabelecimento objeto de credenciamento.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de julho de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda