(DOE de 02/08/2013)
Altera o Decreto n° 1.534, de 28 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se ajustar a legislação tributária mato-grossense, a fim de se afastarem efeitos corrosivos da receita pública, decorrentes de medida de simplificação de procedimentos;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado, com a redação assinalada, o parágrafo único ao artigo 2° do Decreto n° 1.534, de 28 de dezembro de 2012:
“Art. 2° …………………………………………………………………………………………………..
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Parágrafo único O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrários.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de agosto de 2013, 192° da Independência e 125° da República.