(DOE de 13/08/2013)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos seguintes Atos, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:
1) Protocolo ICMS 36, de 5 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 10 de abril de 2013;
2) Convênio ICMS 7/2013, de 5 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório n° 6/2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2013;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentar, na forma assinalada, a anotação ao final do § 3° do artigo 247-B-1, mantido o respectivo texto:
“Art. 247-B-1 …………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
§ 3° ………………………………………………………………………………………………………. (v. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, redação dada pelo Protocolo ICMS 36/2013 – efeitos a partir de 10/04/2013)
…………………………………………………………………………………………………………….”
II – acrescentado o artigo 72 ao Anexo VIII, como segue:
“Art. 72 A base de cálculo nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial que tenha como objetivo a reciclagem, fica reduzida a 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) do valor da respectiva operação. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 7/2013)
Parágrafo único O beneficio previsto neste artigo não afasta a aplicação do disposto no artigo 318 das disposições permanentes, quando cabível.
Nota:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentados ou alterados nos termos do artigo 1° deste ato, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de agosto de 2013, 192° da Independência e 125° da República.