O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá,
DECRETA:
Art. 1° Fica excluído o § 2°, do art. 3°, do Decreto n° 1.803, de 24 de maio de 2021.
Art. 2° O item 74, do Anexo I, do Grupo IV – ATENDIMENTO PRESENCIAL, DELIVERY e DRIVE THRU, do Decreto n° 1.803, de 24 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
SEGMENTO |
FUNCIONAMENTO |
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DIA |
HORÁRIO |
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74 |
Restaurantes de qualquer natureza e churrascarias. |
Segunda a Domingo |
10 às 22 horas |
08 à 01 hora da manhã |
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador