A PREFEITA DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal reconheceu a existência de calamidade pública para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de tomada de medidas urgentes e mais severas para conter a circulação e aglomeração de pessoas, haja vista que, após o reestabelecimento das atividades econômicas efetivado nos termos do Decreto n° 1.903, de 5 de junho de 2020, foram verificadas pela fiscalização diversas situações de descumprimento das regras de distanciamento social pela população,
DECRETA:
Art. 1° Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas em locais que realizem a venda, tais como: bares, supermercados, restaurantes, lanchonetes, distribuidoras, lojas de conveniência, inclusive nos estacionamentos, bem como em espaços públicos, a fim de coibir a aglomeração de pessoas e de minimizar os riscos de transmissão do novo coronavírus (Covid-19).
§ 1° A proibição de consumo de bebidas alcóolicas nos locais de que trata o caput não prejudica o serviço de delivery, que poderá funcionar normalmente.
§ 2° O descumprimento do contido no caput sujeita o infrator, conforme o caso, às penalidades administravas, cíveis e criminais, inclusive cassação de alvará, para o atividade comercial, na hipótese de reincidência.
Art. 2° São responsáveis, conjuntamente, para apurar as eventuais práticas de infrações administrativas a este Decreto, bem como referente ao art. 10 da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e aos crimes previstos contra a saúde pública no Código Penal, arts. 268 e 330, conforme competências próprias:
I – a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana;
II – a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais;
III – a Secretaria Municipal da Saúde, por meio da Vigilância Sanitária.
Art. 3° O disposto no art. 1° deste Decreto poderá ser revisto, a qualquer tempo, diante do crescimento ou do decréscimo da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor a partir de 29 de junho de 2020.
Palmas, 26 de junho de 2020.
CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO
Prefeita de Palmas
EDMILSON VIEIRA DAS VIRGENS
Secretário da Casa Civil do Município de Palmas