DOE de 03/03/1993
Facultado a emissão de Nota Fiscal pelo Sistema de Processamento de Dados pela Secretaria da Fazenda, em substituição a Nota Fiscal Avulsa.
(A ementa não consta no texto original);
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando a necessidade de propiciar aos contribuintes maior rapidez e comodidade no escoamento das safras;
considerando a necessidade de oferecer maior segurança ao Estado remetente e ao destinatário, nas operações de comercialização das safras;
considerando, por fim, a necessidade premente de dar maior agilidade operacional à Nota Fiscal Avulsa e ao DAE, possibilitando uma conseqüente agilização do ingresso de receita nos cofres públicos,
DECRETA
Art. 1º Nos casos em que houver emissão do DAE (Documento de Arrecadação Estadual), a Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 156 do RICMS poderá ser substituída por uma Nota Fiscal emitida exclusivamente pela Secretaria da Fazenda, por sistema de processamento de dados, a qual conterá todas as informações constantes no art. 156, § 2º do RICMS.
Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda aprovará o modelo da Nota Fiscal prevista neste artigo.
Art. 2º A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior está dispensada de autenticação mecânica, e será emitida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
1a via: Destinatário;
2a via: Fisco de Destino;
3a via: Emitente;
4a via: Fisco de Origem.
Art. 3º O DAE (Documento de Arrecadação Estadual) que acompanhar a Nota Fiscal a que se refere o artigo precedente, também poderá ser emitido pelos funcionários do Fisco através de sistema de processamento de dados, devendo conter todas as informações previstas na legislação pertinente.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda colocará à disposição dos Estados interessados uma listagem mensal de todas as operações interestaduais realizadas com utilização da Nota Fiscal, emitida na forma dos artigos precedentes.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de março de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda