(DOE 23/09/2013)
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 82/13 e 85/13.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
considerando a edição dos Protocolos ICMS 82/13 a 86/13 e, em especial, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como unidade federada signatária,
DECRETA:
Art. 1° O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 82/13 e 85/13, publicados no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2013, Seção 1, p. 33 a 35, pelo Despacho n° 176/13 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:
“PROTOCOLO ICMS 82, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013
(Publicado no DOU de 03.09.13)
Altera o Protocolo ICMS 197/10, de 10 de dezembro de 2010, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO ICMS 85, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013
(Publicado no DOU de 03.09.13)
Dispõe sobre a inclusão do Estado do Espírito Santo nas disposições do Protocolo ICMS 197/10, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de setembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.