(DOE 15/10/2013)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade da Secretaria de Estado de Fazenda coibir a erosão da base tributária em decorrência de entrada de produtos contrabandeados, e ainda, visando a regulação de mercado, minimizando práticas de concorrência desleal;
CONSIDERANDO a real intenção do Estado de Mato Grosso em obter incremento na arrecadação, garantindo a efetividade na realização da receita pública;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a redação do § 4° do artigo 67 do Anexo VIII do RICMS, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 67 ……………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 4° O previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2014.”
Art. 2° Os atos preparatórios ou lavrados para exigência do tributo ou aplicação de penalidades, fundamentados exclusivamente em descumprimento de obrigação tributária atingida pela publicação do presente Decreto, ficam canceladas, não produzindo qualquer efeito.
Art. 3° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de outubro de 2012.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL DE SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda