DOE de 20/01/2014
Introduz a Alteração 3.281 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem o art. 71, incisos I a III, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297 de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.281 – O Capitulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção XLV com a seguinte redação:
“Seção XLV
Das Operações Destinadas à Organização e Realização da Copa do Mundo FIFA 2014
(Convênio ICMS 142/11 )
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 217. Esta Seção dispõe sobre a isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, para efeitos deste Anexo denominada Competição.
§ 1° A aplicação dos benefícios previstos nesta Seção está condicionada, cumulativamente:
I – a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); e
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS – Importação); e
II – a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.
§ 2° Para os fins desta Seção, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do art. 2° da Lei federal n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Art. 218. Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Competição, desde que promovidas pelas pessoas jurídicas a seguir relacionadas:
I – Federation Internationale de Football Association FIFA – associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
II – Subsidiária FIFA no Brasil – pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
III – confederações FIFA:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation – AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football – CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football – Concacaf);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fùtbol – Conmebol);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation – OFC); e
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football – Uefa);
IV – associações estrangeiras membros da FIFA – as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não da Competição;
V – parceiros comerciais da FIFA domiciliados no exterior – pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação à Competição, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas à Competição;
VI – Emissora Fonte da FIFA – pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares da Competição, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
VII – prestadores de serviço da FIFA domiciliados no exterior – pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção da Competição:
a) como coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou
c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
VIII – órgãos da administração pública direta estadual ou municipal dos municípios sede da Competição e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias a fundações, e/ou
IX – pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas neste artigo.
§ 1º A isenção prevista neste artigo:
I – abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consuma exclusivo na organização e realização da Competição;
II – na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º deste artigo serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
I – nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) dos remetentes e destinatários dos bens;
II – local de entrega dos bens;
III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV – data de saída dos bens;
V – numeração sequencial do documento; e
VI – a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11”.
§ 3º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no inciso I do § 1º deste artigo, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação (DI) e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME).
§ 4º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercido subsequente ao do transporte dos bens, cópia do documento de controle e movimentação de bens.
Subseção II
Das Importações
Art. 219. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização da Competição e que a importação seja promovida por pessoas relacionadas no art. 218 deste Anexo, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e as condições estabelecidas na legislação estadual.
§ 1° A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal especifica.
§ 2° A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5° da Lei federal n° 12.350, de 2010.
§ 3° Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5° da Lei federal n° 12.350, de 2010.
§ 4° A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, como se a suspensão não tivesse existido.
Subseção III
Das Operações Realizadas dentro do Território Nacional
Art. 220. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da administração pública direta estadual e municipal, desde que sejam sede da Competição ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização da Competição, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:
I – aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
II – não se aplica a bens e equipamentos duráveis.
Art. 221. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso na organização e realização da Competição, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.
§ 1° A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei federai n° 12.350, de 2010.
§ 2° A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1° do art. 14 da Lei federal n° 12.350, de 2010.
§ 3° Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
§ 4° A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, como se a suspensão não tivesse existido.
Art. 222. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou a Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização da Competição, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela FIFA ou por Subsidiária FIFA no Brasil, habilitada nos termos do § 2° do art. 17 da Lei federal n° 12.350, de 2010.
§ 1° A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei federal n° 12.350, de 2010.
§ 2° A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1° do art. 15 da Lei federal n° 12.350, de 2010.
§ 3° A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, como se a suspensão não tivesse existido.
§ 4° Ficam a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este artigo, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.
Art. 223 – Nas saídas posteriores às operações descritas nos arts. 220, 221 e 222 deste Anexo, para uso ou consumo na organização e realização da Competição, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as confederações FIFA, as associações estrangeiras membros da FIFA, os parceiros comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os prestadores de serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
I – nome, endereço completo e o numero de inscrição no CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;
II – local de entrega dos bens;
III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV – data de saída dos bens;
V – número da nota fiscal original;
VI – numeração sequencial do documento; e
VII – a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11”.
§ 1° O documento de controle previsto neste artigo substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização da Competição.
§ 2° O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos, cortados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, cópia do documento de controle e movimentação de bens.
§ 3° Fica autorizada aos estabelecimentos deste Estado, fornecedores de bens e materiais destinados ao uso nos eventos relacionados no inciso VI do art. 2° da Lei federal n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010, a entrega dos bens e materiais no local da realização dos eventos, em nome da entidade adquirente, ainda que em endereço diverso daquele em que esteja registrada a entidade.
Subseção IV
Das Prestações de Serviço Sujeitas ao ICMS
Art. 224. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo LOC ou efetuadas pelos prestadores de serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, ao LOC ou a órgãos da administração pública direta estadual e municipal, desde que sejam sede da Competição ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização da Competição.
§ 1° Fica dispensada a exigência do disposto no inciso I do § 1° do art. 217 deste Anexo para os prestadores de serviços de comunicação.
§ 2° Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste artigo fica condicionada à adoção de série e subsérie especificas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao Fisco estadual a ocorrência do fato gerador do imposto e o procedimento a ser implementado.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ n° 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS n° 32, de 18 de junho de 2012.
Subseção V
Disposições Finais
Art. 225. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata esta Seção.
Art. 226. O benefício previsto nesta Seção vigorará até 31 da dezembro de 2015.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI