DOM 13/08/2014
Regulamenta a Lei n° 9.405, de 09 de abril de 2014. que cria o Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal e dá outras providências
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município
DECRETA:
Art. 1° O Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal, que conterá as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Goiânia, obedecerá ao previsto na Lei n° 9.405, de 9 de abril de 2014 e neste Decreto.
Art. 2° São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN Municipal:
I – obrigações pecuniárias vencidas e não pagas:
a) tributos e contribuições;
b) débitos para com empresas públicas, autarquias e fundações;
c) preços públicos;
d) multas tributárias e não tributárias;
e) outros débitos de qualquer natureza para com a Administração Pública Direta e Indireta do Município;
II – obrigações contratuais vencidas e não cumpridas;
III – ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato.
Parágrafo único. As dívidas de natureza tributária poderão ser objeto de inscrição no CADIN Municipal depois de devidamente inscritas em dívida ativa.
Art. 3° A inclusão no CADIN Municipal será feita observando-se os seguintes procedimentos:
I – notificação do devedor concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias úteis para regularização da pendência.
II – a notificação de que trata este artigo será feita, por escrito, via postal, telegráfica, eletrônica ou por outro meio idôneo permitido em lei;
§ 1° Decorrido o prazo para regularização sem que tenha havido manifestação por parte do devedor, a pendência será incluída no CADIN Municipal.
§ 2° A notificação a que sc refere o inciso I será expedida pela autoridade competente para a inclusão no CADIN Municipal nos termos do art. 4° deste Decreto.
Art. 4° A inclusão de pendências no CADIN Municipal, após esgotado o prazo concedido ao inadimplente para regularização, deverá ser realizada pelas seguintes autoridades:
I – Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação às obrigações subordinadas à respectiva Pasta;
II – Presidente, no caso de inadimplência com relação às obrigações subordinadas às agencias, às autarquias ou às empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Parágrafo único. A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada a servidores lotados na respectiva secretaria, agência, autarquia ou empregado da empresa públicas ou sociedades de economia mista, mediante ato das autoridades indicadas nos incisos I e II, publicado no Diário Oficiai do Município.
Art. 5° O CADIN Municipal conterá as seguintes informações:
I – identificação do devedor:
a) nome:
b) endereço;
c) número do CNPJ, se pessoa jurídica, ou CPF, se pessoa física;
d) outras informações julgadas necessárias pelo gestor do CADIN Municipal;
II – data da inclusão no cadastro;
III – qualificação e origem da inadimplência objeto da inclusão;
IV – órgão responsável pela inclusão.
§ 1° Entende-se como qualificação da inadimplência, para os efeitos deste Decreto e da Lei 9.405, de 09 de abril de 2014, as informações a que se refere o art. 2° deste Decreto
§ 2° O Gestor do CADIN Municipal será a Secretaria Municipal de Finanças, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no art. 4° deste Decreto.
Art. 6° Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados e atualizados das pendências incluídas no CADIN Municipal.
§ 1° Os dados inseridos no Cadastro Informativo Municipal poderão ser consultados no Site oficial do Município.
§ 2° Será fornecido aos devedores inadimplentes os registros detalhados e atualizados das pendências que originaram sua inclusão no CADIN, mediante requerimento à Secretaria Municipal de Finanças, através das centrais de atendimento ao público e VAPT VUPT, ou órgão responsável pela inclusão.
Art. 7° O registro no CADIN Municipal será suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência estiver suspensa, nos lermos do art. 151, da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Parágrafo único. A suspensão do registro de que trata o caput deste artigo não acarreta a sua exclusão do CADIN Municipal, apenas a inaplicabilidade dos impedimentos previstos no art. 3°, da Lei n° 9.405. de 09 de abril de 2014.
Art. 8° Regularizadas as pendências que deram origem à inclusão do devedor no CADIN Municipal, o registro correspondente será excluído de ofício pela Administração Pública Municipal ou mediante requerimento do interessado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 9° A fiscalização dos procedimentos de inclusão e exclusão de registros no CADIN Municipal ficará a cargo da Diretoria de Cobrança e Recebimento da Dívida da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 10. A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN Municipal sem observância das formalidades legais ou fora das hipóteses previstas neste Decreto e na Lei n” 9.405, de 9 de abril de 2014, sujeitará o responsável às penalidades civis, penais e administrativas por todos os prejuízos que seu ato ou sua omissão tenham causado.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto n° 1.049, de 11 de abril de 2014.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de agosto de 2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia