O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e, tendo em vista o disposto no art. 5° e seus parágrafos, da Lei Complementar n° 278, de 21 de julho de 2015, alterada pela Lei Complementar n° 280, de 24 de setembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° A participação do Município de Goiânia na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a ser realizada entre os dias 30 de novembro a 04 de dezembro de 2020, tem por objetivo viabilizar o recebimento, o parcelamento e/ou reparcelamento de créditos decorrentes de débitos tributários e fiscais, ajuizados ou não, de pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo serão coordenadas pela Superintendência de Cobrança da Dívida Ativa, da Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município.
Art. 2° Para os débitos que já se encontram em cobrança judicial, a dispensa de custas processuais e honorários advocatícios será coordenada e executada exclusivamente pela Procuradoria Geral do Município em conjunto com o 7° Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, (7° CEJUSC) – execução fiscal municipal.
Parágrafo único. Os benefícios da justiça gratuita previstos no caput deste artigo poderão ser requeridos durante o período da SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, junto à Procuradoria Geral do Município, no Hall de Convivência do Paço Municipal.
Art. 3° As medidas adotadas durante a SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, para quitação de créditos tributários e fiscais do Município, relativos aos débitos, ajuizados ou não, vencidos até 13 de novembro de 2020, consistem na redução de multa moratória e de juros de mora, de acordo com os percentuais previstos neste Decreto.
§ 1° Entende-se por créditos tributários aqueles decorrentes de impostos (Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU/ITU/ Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN/ Imposto Sobre a Transmissão de Imóveis – ISTI), taxas e contribuições municipais.
§ 2° Entende-se por créditos fiscais aqueles oriundos de multa formal por infração à legislação ou descumprimento de obrigações acessórias, mesmo quando aplicadas por servidores municipais.
§ 3° Entende-se por obrigações acessórias as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária municipal, a que está obrigado o contribuinte, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Art. 4° A redução, de que trata o caput do art. 3° deste Decreto, será aplicada da seguinte forma para débitos consolidados ou não, vencidos até 13 de novembro de 2020, ainda que já tenham sido parcelados e/ou reparcelados:
I – 80% (oitenta por cento) – no caso de pagamento à vista;
II – 70% (setenta por cento) – se parcelado em até 40 (quarenta) parcelas.
§ 1° Os parcelamentos de que tratam este Decreto poderão ser realizados em até 40 (quarenta) parcelas mensais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), nos termos do disposto nos arts. 55 e 56, do Decreto n° 1.786, de 15 de julho de 2015 – Regulamento do Código Tributário Municipal (RCTM).
§ 2° As custas processuais serão recolhidas, integralmente, à vista ou em conjunto com o pagamento da primeira parcela do débito, na forma prevista na Lei Processual Civil.
§ 3° Os honorários de sucumbência serão pagos, à vista ou parcelados, nas mesmas condições da forma optada na negociação constantes no caput deste artigo.
§ 4° Tratando-se de débito em execução fiscal com bloqueio, penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 5° As medidas adotadas pelo Município para quitação de débitos tributários e fiscais durante a SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO não configuram a novação da dívida de que trata o inciso I, do art. 360, da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
Art. 6° A adesão do contribuinte às medidas de que tratam os arts. 3° e 4°, deste Decreto, será efetuada por requerimento do próprio sujeito passivo, ou seu representante legal, instruído com os documentos pessoais do titular do direito, comprovante de endereço e, no caso de representação, documentos pessoais do representante e procuração simples.
Parágrafo único. O pagamento do crédito, se negociado à vista, ou da primeira parcela, no caso de parcelamento ou reparcelamento, deverá ser efetuado até o dia 11 de dezembro de 2020.
Art. 7° A adesão do contribuinte às medidas que constam deste Decreto durante à SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO:
I – importa em confissão irretratável da dívida em cobrança judicial ou extrajudicial, bem como em renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações;
II – produz os efeitos previstos no art. 174, Parágrafo único, da Lei Federal n° 5.172/1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 8° O não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas, inscrevendo-se ou reinscrevendo-se o débito em Dívida Ativa, para fins de cobrança extrajudicial ou judicial, conforme previsto no § 1°, do art. 56, do RCTM.
Art. 9° O atendimento aos contribuintes interessados em aderirem às medidas de que trata este Decreto será feito exclusivamente entre os dias 30 de novembro a 04 de dezembro de 2020, da seguinte forma:
I – para pagamento à vista, de débitos ajuizados ou não, os interessados poderão aderir, via internet, no endereço www.goiania.go.gov.br. ou, ainda, mediante atendimento presencial em uma das unidades Atende Fácil e no Hall de Convivência do Paço Municipal;
II – para o parcelamento ou reparcelamento:
a) débitos não ajuizados de pessoas físicas e/ou jurídicas – o atendimento será presencial, no Hall de Convivência do Paço Municipal e nas unidades Atende Fácil, com exceção da unidade do Paço Municipal;
b) débitos ajuizados de pessoas físicas – o atendimento será presencial, no Hall de Convivência do Paço Municipal e nas unidades Atende Fácil, com exceção da unidade do Paço Municipal;
c) débitos ajuizados de pessoas jurídicas – o atendimento será presencial junto à Procuradoria Geral do Município, no Hall de Convivência do Paço Municipal.
Parágrafo único. Como medida de prevenção e combate ao COVID-19, o atendimento presencial somente será realizado com prévio agendamento, por meio do site www.goiania.go.gov.br.
Art. 10. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Superintendente de Cobrança da Dívida Ativa, ou servidor por este designado, com homologação da Secretária Municipal de Finanças.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de novembro de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
ZILMA PERCUSSOR CAMPOS PEIXOTO
Secretária Municipal de Finanças