DOE de 04/02/2014
Introduz a Alteração 3.360 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° – Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.360 – O art. 22-A do Anexo 7 passa a vigorar acrescido do § 10, com a seguinte redação:
“Art. 22-A – ……………………………………………
………………………………………………………………
§ 10 – Fica dispensado o reinicio da remuneração a cada período de apuração, previsto no § 1° deste artigo, para o prestador de serviços de comunicação com atuação apenas neste Estado, devendo a numeração ser reiniciada quando atingir 999.999 documentos fiscais emitidos (Convênio ICMS n° 177/2013).” (NR)
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de fevereiro de 2014.
Art. 3° – Fica revogado o Capítulo XXXVI do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni