DOE de 04/02/2014
Introduz a Alteração 3.365 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.365 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capitulo LXV com a seguinte redação:
“Capítulo LXV
Do Trânsito de Mercadorias Sujeitas a Pesagem entre a Faixa Portuária dos Portos Catarinenses e os Armazéns de Retaguarda
Art. 380. O importador de mercadorias sujeitas á pesagem fica autorizado a utilizar o “Comprovante de Pesagem – Saída”, emitido pela Administração Portuária, para acobertar o trânsito de mercadoria entre a faixa portuária e os armazéns de retaguarda localizados no território catarinense.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, entende-se por “armazém de retaguarda” o estabelecimento fora da Zona Primária, em território catarinense, que recebe mercadoria importada diretamente do exterior pelos portos deste Estado.
§ 2° O “Comprovante de Pesagem – Saída” deve conter as seguintes informações:
I – a data e a hora da emissão:
II – o número único de controle para cada remessa;
III – o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do importador;
IV – o número da Declaração de Importação (DI);
V – a placa do veiculo e a unidade da Federação;
VI – a quantidade e a identificação da mercadoria; e
VII – a expressão “Documento não fiscal emitido nos termos do art. 380 do Anexo 6 do RICMS/SC-01”.
§ 3° O importador deverá emitir documento fiscal diário relativo ao “Comprovante de Pesagem – Saída”, que ficará á disposição do fisco pelo prazo decadencial.
§ 4° Ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria, o trânsito desta deverá ser acompanhado do Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado (PLMI), observada o disposto no art. 193 do Anexo 6.
§ 5° O tratamento previsto no caput deste artigo não elide o contribuinte das obrigações perante os fiscos municipal e federal.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni