DOE de 19/07/2006
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada “Liquida Interior-2006”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Interior”, a ser realizada no período de 26 de julho de 2006 a 05 de agosto de 2006, promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia, fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de julho de 2006, em quatro parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/08/2006, 20/09/2006, 20/10/2006 e 21/11/2006.
§ 1º A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia deverá encaminhar à Gerência de Arrecadação do ICMS – GEARC, da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle- DARC, até o dia 20 de julho de 2006, cópia da relação contendo a identificação de todos os contribuintes vinculados à campanha, em meio eletrônico.
§ 2º A fruição dos prazos especiais previstos neste artigo alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS, que encerra a fase de tributação.
§ 3º Os contribuintes localizados nos municípios abrangidos pela campanha de promoção de vendas denominada “Liquida Salvador – 2006” não poderão participar da campanha de que trata este Decreto.
Art. 2º Os contribuintes a seguir indicados não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto:
I – inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa;
II – enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 5010-5/02 – comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 5010-5/03 – comércio a varejo de caminhões novos;
c) 5010-5/04 – comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;
d) 5010-5/05 – comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;
e) 5010-5/07 – intermediários do comércio de veículos automotores;
f) 5041-5/03 – comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
g) 5211-6/00 – hipermercados;
h) 5212-4/00 – supermercados.
III – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV – que não constarem da relação prevista no § 1º do artigo 1º.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso I deste artigo não alcança as operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS, que encerre a fase de tributação.
Art. 3º Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de julho de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Walter Cairo de Oliveira Filho
Secretário da Fazenda